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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 39Artigo 81.ºModo de interposição dos recursos1 - O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificaçãoda decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa dorequerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como alegitimidade do recorrente.4 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicandose,com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.5 - À interposição e alegação do recurso de revista e de agravo em 2.ª instância aplica-se o regimeestabelecido no Código de Processo Civil.______________JURISPRUDÊNCIAInterposição de recursoI - Em matéria de recursos de apelação e de agravo, temos regras próprias no processo do trabalho que têm de ser aplicadasqualquer que seja a decisão a que digam respeito e, assim, mesmo as decisões proferidas em processo executivo e suasoposições ou até embargos estão sujeitas ao regime mais célere de processamentodos recursos, por as razões de celeridade processual o imporem e exigirem. II - Assim sendo, o recurso de apelação dasentença final de embargos de terceiro deduzidos a execução laboral segue o regime de interposição do Código de Processo doTrabalho, devendo o requerimento de interposição de recurso conter a alegação do recorrente - Acórdão da Rel. de Évora de2000.02.22, BMJ 494/409.________________________Artigo 82.ºAdmissão, indeferimento ou retenção de recurso1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interpostotempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.2 - Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrentepode reclamar.3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.4 - Se o juiz indeferir a reclamação, mandará ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnadaunicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o presidente decida a questãono prazo de cinco dias.5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais, salvo sese tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não devesse subir imediatamente.

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