You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
50 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOArtigo 113.ºRecolha de elementos para apresentação da petição inicialNão se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração eapresentação da petição inicial.DIVISÃO IVAcordo acerca das prestaçõesArtigo 114.ºHomologação do acordo1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exaradono próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processoe com as normas legais, regulamentares ou convencionais.2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com oresultado dos exames, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informaçõescomplementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essaconformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigosanteriores.3 - Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz dotribunal deprecado.______________JURISPRUDÊNCIAHomologação de acordo parcial- É legal homologar-se, por sentença, um acordo parcial, obtido na tentativa de conciliação em acção emergente de acidentede trabalho, prosseguindo o processo quanto à parte em que não houve acordo – Ac. Rel. Lisboa de 1981.11.02, CJ, Tomo 5.º,pág. 211._________________Artigo 115.ºRegime de eficácia do acordo1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.2 - O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculosà sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.3 - A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos atéà homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.