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66 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOArtigo 158.ºRelatório1 - Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiaisrealizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram odespedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.2 - O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para adesignação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aíprevistos.3 - Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar noscinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.4 - Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que ojuiz fixar.Artigo 159.ºDiligências auxiliares1 - Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes osdocumentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações dopróprio réu, os factos invocados para o despedimento.2 - Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estesacompanhá-los.Artigo 160.ºAudiência preliminar1 - Junto o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência preliminarnos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil.2 - Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.3 - Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questõesreferidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como quaisquer excepções que obstem ao respectivoconhecimento.4 - A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, ovalor de sentença.______________JURISPRUDÊNCIA- O n.º 2 do artigo 156º-F do CPTrabalho (actual n.º 2 do art. 160.º) não impõe ao julgador uma obrigação inelutável de decidir,logo no saneador, os pontos nele referidos. II - Assim, só haverá que deles decidir, nessa peça processual, se já houver nos autos