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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 37Artigo 74.ºCondenação extra vel ultra petitumO juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte daaplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código deProcesso Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.Artigo 75.ºCondenação no caso de obrigação pecuniáriaSempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la porforma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.Artigo 76.ºDocumento comprovativo da extinção da dívidaCom a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada é advertida de que devejuntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, para os efeitos do artigo 89.ºArtigo 77.ºArguição de nulidades da sentença1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposiçãode recurso.2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentençaé feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso,mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.______________JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL- Julga inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade (artigo 18.º, nºs 2 e 3), com referencia aos nºs 1 e 4 doartigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 deNovembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrenteinvocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referencia a que se apresenta arguição denulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque orecorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior – Acórdão n.º 304/2005 do Tribunal Constitucional de2005.06.08, DR. II Série, n.º 150, de 2005-08-05, págs. 11.182 a 11.186.________________________JURISPRUDÊNCIA- Sempre que haja um pedido de aclaração, este só transitará depois do juiz se pronunciar sobre ele. Considerando-se adecisão que defere o pedido de aclaração, como complemento e parte integrante do despacho aclarado, o prazo para arguirnulidades só começa a correr depois da notificação da decisão que for proferida sobre aquele requerimento de aclaração – Ac. Rel.Lisboa de 1993.03.29, BTE, 2.ª série, nºs 7-8-9/95, pág. 809.- Os erros de julgamento não devem ser confundidos com nulidades da sentença – Ac. Rel. Coimbra de 2007-02-28, CJ, Tomo1º., pág. 66.- Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso – Ac.Rel. Coimbra de 2007-12-19, CJ, Tomo 5º, pág. 59.