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38 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOArtigo 78.ºCaso julgado em situações especiais1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador querenunciou à intervenção no processo.SECÇÃO VIIRecursosArtigo 79.ºDecisões que admitem recursoSem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor dacausa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento dotrabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.______________JURISPRUDÊNCIAProcedimento cautelar- Uma providência cautelar de suspensão de despedimento não pode ser considerada uma acção sobre interesses imateriais,com valor sempre superior à alçada da Relação mais € 0,01 – Ac. Rel. Coimbra de 2007-03-28, CJ, Tomo 1.º, pág. 53.________________Artigo 80.ºPrazo de interposição1 - O prazo de interposição do recurso de agravo é de 10 dias.2 - O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias.3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova agravada, os prazos referidos nos númerosanteriores serão acrescidos de 10 dias.______________JURISPRUDÊNCIAPrazo de interposição- O prazo para interposição de recurso, no caso de o recorrente ter constituído mandatário, inicia-se com a notificação a esteda decisão recorrida, independentemente da notificação ao mandante – Ac. Rel. Lisboa de 2003-07-09, CJ, Tomo 4.º, pág. 150.- O prazo (de 20 dias) é acrescido de dez dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Não beneficiadesse acréscimo de prazo o recorrente que usa do expediente duma pretensa disposição sua de impugnar a decisão da matéria defacto, a qual depois não tem qualquer tradução no acervo conclusivo da suas alegações – Ac. Rel. Coimbra de 2007-11-29, CJ,Tomo 5º, pág. 63.______________