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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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12 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOCAPÍTULO IICompetência internaSECÇÃO ICompetência em razão da hierarquiaArtigo 12.ºCompetência dos tribunais do trabalho como tribunais de recursoOs tribunais do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.SECÇÃO IICompetência territorialArtigo 13.ºRegra geral1 - As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigosseguintes.2 - As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se tambémdomiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.Artigo 14.ºAcções emergentes de contrato de trabalho1 - As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronalpodem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.2 - Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou dodomicílio de qualquer deles.3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções referidas no n.º 1 ser intentadas notribunal de qualquer desses lugares.Artigo 15.ºAcções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional1 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunaldo lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originara doença.2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio dosinistrado.3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se referem os números anteriores.4 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se a participação aífor apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.

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