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72 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOArtigo 181.ºDesconhecimento dos interessados com direito ao saldo1 - Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha dosaldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação embenefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil.2 - Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, terminada aliquidação o saldo é mandado pôr à ordem do ministério competente.Artigo 182.ºRegime supletivoEm tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar-se, na parte aplicável, o processo especial deliquidação judicial de sociedades regulado no Código de Processo Civil.SECÇÃO VIAcção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas detrabalhoArtigo 183.ºRequisitos da petição1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho,deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convençãocolectiva e oferecida a prova pertinente.Artigo 184.ºAlegações1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.Artigo 185.ºForma, valor do processo e efeitos do recurso1 - As acções a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processocomum, com exclusão da audiência preliminar e da tentativa de conciliação.2 - Estas acções consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação mais € 0,01.*3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.(*Redacção dada pelo art. 18.º, do anexo ao DL n.º 323/2001, de 17-12).