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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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54 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOArtigo 124.ºIrrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensãoou indemnização provisória1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável podereclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode,igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou osbeneficiários não terem dela necessidade.3 - A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se aprestação de caução.Artigo 125.ºEncargo com o tratamento1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeadoo tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimentofundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames e outros elementos constantes doprocesso e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º.2 - A decisão não prejudica as questões por decidir.DIVISÃO IIIProcesso principalArtigo 126.ºQuestões a decidir no processo principal1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho,quando esta deva correr por apenso.2 - No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assimresultar directamente da lei.Artigo 127.ºPluralidade de entidades responsáveis1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramentoda audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que écitada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.2 - Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em quederem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que ospraticou.3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas aintervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência daresponsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

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