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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 9Artigo 3.ºLitisconsórcio1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte dointeresse, embora este tenha sido colectivamente fixado.2 - Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados,antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na acção.3 - Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificadoseditalmente, com dispensa de publicação de anúncios.4 - Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dosinteresses dos trabalhadores que não intervierem por si.Artigo 4.ºAnulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalhoAs entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e as entidadespatronais directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação decláusulas daquelas convenções.Artigo 5.ºLegitimidade das associações sindicais e patronais1 - As associações sindicais e patronais são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitosrespeitantes aos interesses colectivos que representam.2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição detrabalhadores que o autorizem:a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra trabalhadores que pertençamaos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra os seus associados que sejamrepresentantes eleitos dos trabalhadores;c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idênticanatureza de trabalhadores seus associados.3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindicaltenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição,com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15dias.4 - Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir noprocesso como assistente.5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidadespatronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista daparte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.

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