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32 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOSECÇÃO IVInstruçãoArtigo 63.ºIndicação das provas1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requererquaisquer outras provas.2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize aaudiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.______________JURISPRUDÊNCIA- Não é inconstitucional a norma do art. 512.º-A do CPCivil, face ao disposto no n.º 1 do art. 13.º da Constituição da RepublicaPortuguesa, quando interpretada no sentido de que não é possível apresentar novas testemunhas na data aí prevista, quando nãoexista qualquer rol prévio – Ac. Tribunal Constitucional n.º 519/00, DR de 2001.01.31, 2.ª Série, pág. 2078.- Julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 63.º, n.º 1, do CPTrabalho e 24.º do DL n.º 329-A/95, de12.12, aditado pelo DL n.º 180/96, de 25.9, na medida em que determina que a admissão da gravação da prova da audiência dejulgamento na 1.ª instância não implica a extensão do prazo de recurso, à semelhança do que sucede em situações idênticas dereapreciação da prova gravada no CPCivil, por tal norma violar os artigos 2.º e 20.º da CRPortuguesa – Acórdão n.º 24/2005 doTribunal Constitucional de 2005.01.18, DR, II Série, n.º 111, de 2005.06.09, págs. 8699 a 8703._______________Artigo 64.ºLimite do número de testemunhas1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e dadefesa.2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seusfundamentos e respectiva defesa.Artigo 65.ºLimite do número de testemunhas por cada factoSobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contandoas que tenham declarado nada saber.