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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 33Artigo 66.ºNotificação das testemunhasAs testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiênciade discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer aapresentá-las.Artigo 67.ºInquirição por carta1 - A inquirição por carta precatória só é ordenada se a testemunha residir fora da área de jurisdição dotribunal da causa e o juiz considerar que o seu depoimento é necessário e a apresentação pela parte éeconomicamente incomportável.2 - O prazo para cumprimento da carta é de 30 dias.3 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não seexpedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, sendo aplicável odisposto no artigo anterior.4 - Não havendo lugar a expedição de carta, as testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência, semnecessidade de notificação; pode, porém, o juiz ordenar a notificação das testemunhas se estas se recusarem acomparecer ou se, pelo seu estado de dependência económica em relação a qualquer das partes, se revelardifícil a sua apresentação.______________JURISPRUDÊNCIAInquirição de testemunhas por sistema de teleconferência- Além dos modos de inquirição das testemunhas consentidas pelo Código de Processo de Trabalho, deve admitir-se, ainda, ainquirição por teleconferência - Ac. Rel. Porto de 2007-07-04, CJ, Tomo 3.º, pág. 234.________________SECÇÃO VDiscussão e julgamento da causaArtigo 68.ºInstrução, discussão e julgamento da causa1- A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do dispostono n.º 3.2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiênciaou o tribunal determiná-la oficiosamente.3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valorsuperior à alçada da Relação desde que qualquer das partes o requeira e nenhuma tenha requerido a gravaçãoda audiência.

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