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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 192. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes unsdos outros, caso em que a apensação é feita na ordem de dependência, ou se alguma das causas pender em tribunal de círculo, aela se apensando as que corram em tribunal singular.3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.4. Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas aspartes, a apensação.5. Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmobem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita aprimeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º.______________<strong>DO</strong>UTRINA- A apensação das causas tem como consequência a sua unificação processual, passando o processo a ser comum a todaselas. Enquanto os processos não atingem a mesma fase, os respectivos termos devem praticar-se no processo a que respeitam,embora a direcção dos mesmos pertença ao juiz do processo principal. Depois que todos os processos se encontrem no mesmoestádio, o processado passa a ser comum, lavrando-se todos os termos e actos no processo principal - Elias da Costa, Silva Costae Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil, Anotado e Comentado, 3.º vol., págs. 447/448._______________CAPÍTULO IVDos procedimentos cautelaresSECÇÃO IProcedimento cautelar comumArtigo 32.ºProcedimento1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para oprocedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades:a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência;c) A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta.2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecerem pessoalmente naaudiência, na qual se procederá a tentativa de conciliação.3 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.______________JURISPRUDÊNCIACaducidade do contrato de trabalho – Suspensão de despedimento- No domínio da vigência do actual CPTrabalho, não há lugar à providência cautelar do art. 32.º, nem à providência cautelarespecificada de suspensão de despedimento individual, se a causa de pedir invocada pelo requerente for uma comunicação daentidade empregadora ao trabalhador de cessação do contrato de trabalho mantido entre ambos, por caducidade do mesmo - Ac.Rel. Coimbra de 2003.04.03, CJ, Tomo 2.º, pág. 60.Extinção do posto de trabalho- O procedimento cautelar de suspensão do despedimento é o meio adequado para o trabalhador requerer a suspensão dodespedimento motivado pela extinção do posto de trabalho – Ac. Rel. Lisboa de 2007-05-16, CJ, Tomo 3º, pág. 155.________________________

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