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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 41Artigo 86.ºSubida diferidaOs agravos não referidos nos artigos anteriores sobem com o primeiro recurso que, depois da suainterposição, haja de subir imediatamente.Artigo 87.ºJulgamento dos recursos1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições doCódigo de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na 1.ªinstância, quer na 2.ª instância, conforme os casos.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o SupremoTribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante dequalquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir,devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.TÍTULO VProcesso de execuçãoCAPÍTULO ITítulo executivoPodem servir de base à execução:Artigo 88.ºEspécies de títulos executivosa) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;b) Os autos de conciliação.CAPÍTULO IIExecução baseada em sentença de condenação em quantia certaArtigo 89.ºNotificação para nomeação de bens à penhora1 - Decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa ou o prazoque, por motivo justificado, for fixado pelo juiz na sentença, a secretaria, sem precedência de despacho,notifica o credor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo sese verificar alguma das seguintes situações:a) Ter o devedor juntado ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento daprimeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;

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