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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 29Artigo 59.ºNotificação do oferecimento da contestação1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de haverdecorrido o prazo para o seu oferecimento.Artigo 60.ºResposta à contestação e articulados supervenientes1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por excepção, pode o autorresponder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta é alargadopara 15 dias.2 - Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articuladossupervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 28.º3 - A falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490.º do Código deProcesso Civil.______________LEGISLAÇÃO- O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos nãopodem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação domérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam aimprocedência total ou parcial do pedido – art. 487.º, n.º 2, do CPCivil.________________________<strong>DO</strong>UTRINADefesa por impugnação- A defesa por impugnação ou defesa directa é aquela em que o demandado nega de frente os factos articulados pelo autor ouem que, sem afastar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurídico que o autor pretende extrair deles. No 1º caso o réu atacadirectamente a realidade dos factos constitutivos do direito do autor; no 2º, critica a aplicação do direito objectivo feita pelo autor aesses factos - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 275.- Quando o réu afirme a falsidade ou inexactidão dos fundamentos essenciais, de facto ou de direito, do pedido do autor, e daítire como conclusão, que deve ser absolvido do pedido, defende-se por impugnação - Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol.3º, pág. 95.Defesa por excepção- As mesmas analisam-se em dois termos : excepções dilatórias e excepções peremptórias. As excepções dilatórias consistemna arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que façam obstáculo à apreciação do mérito da causa;peremptórias são as que se traduzem na invocação de factos ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor,levando à improcedência total ou parcial da acção. O réu não nega os factos donde o autor pretende ter derivado o seu direito, masopõe-lhe contra-factos que lhes teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhes teriamalterado ou suprimido os efeitos que chegaram a produzir.- Trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente oefeito jurídico que deles se pretende extrair ,assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor -Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 278.- Se o réu aduz razões concludentes ao não acolhimento do pedido do autor, estamos em face de defesa por excepção -Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. 3º, pág. 96.

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