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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 593 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dosnúmeros anteriores, o exame é deprecado ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximoda residência da parte, onde a junta possa constituir-se.4 - A nomeação dos peritos apresentados pelas partes é feita imediatamente antes da diligência; sempre quepossível, são nomeados pelo juiz peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatória.5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunalnomeia-os oficiosamente.6 - É facultativa a formulação de quesitos para exames médicos, mas o juiz deve formulá-los, ainda que aspartes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade do exame o justificarem.7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementaresou requisitar pareceres técnicos._______________JURISPRUDÊNCIA- O exame por junta médica é secreto, o que implica que as incidências nele ocorridas não fiquem documentadas nos autos,salvo se o juiz entender dever fazê-lo - Ac. Rel. Évora de 2008-09-09, CJ, Tomo 4.º, pág. 274.- A formulação de quesitos para o exame pode ter lugar até ao seu início - Ac. Rel. Évora de 2008-09-09, CJ, Tomo 4.º, pág.274.________________Artigo 140.ºDecisão1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito,realizados os exames referidos no artigo anterior, fixando a natureza e grau de desvalorização e o valor dacausa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizados os exames referidos no númeroanterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de desvalorização; a decisão só pode ser impugnada norecurso a interpor da sentença final.3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente derevisão.______________JURISPRUDÊNCIASe a junta médica, requerida pelo sinistrado, atribuir uma incapacidade inferior à fixada pelo perito singular e aceite pelaentidade responsável, o Juiz, no despacho de fixação de incapacidade não está vinculado ao resultado do exame efectuado peloperito singular em grau inferior e fixada pela junta médica - Ac. Rel. Lisboa de 2002.11.13, CJ, Tomo 5.º, pág. 151.________________

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