18 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOArtigo 29.ºModificações subjectivas da instância1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador,a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo daparte contrária.Artigo 30.ºReconvenção1 - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamentoà acção e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquerdos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente daque corresponde ao pedido do autor.______________LEGISLAÇÃO- Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica detrabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, poracessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamentecompetente - art. 85.º, al. o), da Lei n.º 3/99, de 13-1 (LOFTJ).- Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões reconvencionais que com a acção tenham asrelações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão - art. 85.º, al.p), da Lei n.º 3/99, de 13-1 (LOFTJ)._________________Artigo 31.ºApensação de acções1 - A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil pode também serordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocinequalquer das partes.2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador,sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das acções que seencontrem em condições de ser apensadas.______________LEGISLAÇÃO<strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> CIVILARTIGO 275.º(Apensação de acções)1. Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, dacoligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, arequerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser queo estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 192. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes unsdos outros, caso em que a apensação é feita na ordem de dependência, ou se alguma das causas pender em tribunal de círculo, aela se apensando as que corram em tribunal singular.3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.4. Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas aspartes, a apensação.5. Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmobem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita aprimeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º.______________<strong>DO</strong>UTRINA- A apensação das causas tem como consequência a sua unificação processual, passando o processo a ser comum a todaselas. Enquanto os processos não atingem a mesma fase, os respectivos termos devem praticar-se no processo a que respeitam,embora a direcção dos mesmos pertença ao juiz do processo principal. Depois que todos os processos se encontrem no mesmoestádio, o processado passa a ser comum, lavrando-se todos os termos e actos no processo principal - Elias da Costa, Silva Costae Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil, Anotado e Comentado, 3.º vol., págs. 447/448._______________CAPÍTULO IVDos procedimentos cautelaresSECÇÃO IProcedimento cautelar comumArtigo 32.ºProcedimento1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para oprocedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades:a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência;c) A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta.2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecerem pessoalmente naaudiência, na qual se procederá a tentativa de conciliação.3 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.______________JURISPRUDÊNCIACaducidade do contrato de trabalho – Suspensão de despedimento- No domínio da vigência do actual CPTrabalho, não há lugar à providência cautelar do art. 32.º, nem à providência cautelarespecificada de suspensão de despedimento individual, se a causa de pedir invocada pelo requerente for uma comunicação daentidade empregadora ao trabalhador de cessação do contrato de trabalho mantido entre ambos, por caducidade do mesmo - Ac.Rel. Coimbra de 2003.04.03, CJ, Tomo 2.º, pág. 60.Extinção do posto de trabalho- O procedimento cautelar de suspensão do despedimento é o meio adequado para o trabalhador requerer a suspensão dodespedimento motivado pela extinção do posto de trabalho – Ac. Rel. Lisboa de 2007-05-16, CJ, Tomo 3º, pág. 155.________________________