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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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18 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICOArtigo 29.ºModificações subjectivas da instância1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador,a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo daparte contrária.Artigo 30.ºReconvenção1 - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamentoà acção e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquerdos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente daque corresponde ao pedido do autor.______________LEGISLAÇÃO- Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica detrabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, poracessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamentecompetente - art. 85.º, al. o), da Lei n.º 3/99, de 13-1 (LOFTJ).- Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões reconvencionais que com a acção tenham asrelações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão - art. 85.º, al.p), da Lei n.º 3/99, de 13-1 (LOFTJ)._________________Artigo 31.ºApensação de acções1 - A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil pode também serordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocinequalquer das partes.2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador,sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das acções que seencontrem em condições de ser apensadas.______________LEGISLAÇÃO<strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> CIVILARTIGO 275.º(Apensação de acções)1. Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, dacoligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, arequerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser queo estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

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