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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 7foro, constitui excepção plenamente justificada pelo especial melindre e acentuada dificuldade da ingerência judicial no mundoda gestão empresarial, pautado, por sua vez, por critérios necessariamente distintos dos do mundo jurídico, assim se facultando àspartes e ao próprio tribunal um espaço privilegiado de diálogo, de informação, de contraditório, de cooperação e de compreensão,susceptível de conduzir a soluções mais consentâneas com os respectivos interesses e legítimas expectativas.Relativamente aos demais processos especiais regulados no Código, merece ainda particular menção a alteração introduzida noprocesso especial de impugnação de decisão disciplinar quanto aos poderes do tribunal. Na verdade, e ao contrário do que atéaqui sucedia, o tribunal deixa de poder substituir-se à entidade titular do poder disciplinar, cuja decisão constitui o objecto daimpugnação, fixando ele próprio a medida disciplinar que considera adequada - o que, pelo menos em certa perspectiva, poderiaser interpretado como a atribuição ao tribunal de funções normativas -, passando, assim, a desempenhar a sua verdadeira funçãode controlo e garantia da legalidade, ao manter ou anular a respectiva decisão disciplinar.Quanto ao processo penal, opta-se pela manutenção da respectiva regulação, uma vez que a revisão global das infracções laboraise respectivas sanções, com vista à sua conversão em direito de mera ordenação social, apenas está em curso, não sendo, por ora,previsível quando e em que termos se implantará.Não obstante, por motivos de pura técnica e de ensinamentos da experiência, estabelecem-se algumas modificações de regime,designadamente tendo em vista adequar a sua tramitação ao regime próprio do processo de transgressão actualmente regulado emdiploma autónomo, e que, aliás, passa a figurar como primeiro regime de aplicação subsidiária, só depois surgindo o do Códigode Processo Penal, sem prejuízo das suas especialidades, designadamente quanto à circunscrição do recurso da decisão final àmatéria de direito, corolário natural da regra da oralidade da audiência também consagrada. Reforça-se igualmente o princípio danão obrigatoriedade da formulação do pedido cível na acção penal, já timidamente consagrado na versão actual. E, na sequênciade tal reforço, elimina-se a obrigatoriedade de o Ministério Público formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalenterelativamente a pessoas cujo patrocínio ou representação lhe incumbisse, o que, implicando a sua prévia audição, desfavoreceriaa celeridade, introduzindo delongas incompatíveis com a índole do processo penal, com risco, inclusive, de prescrição dorespectivo procedimento; aliás, trata-se de prática que, não obstante o comando legal, vinha caindo em desuso. Do mesmo modo,em coerência com o sobredito princípio, elimina-se o princípio da oficiosidade de fixação de indemnização por perdas e danos, e,em contrapartida, e tendo sempre presente a especial natureza dos interesses em causa e a qualidade dos seus titulares, não tendoo ofendido proposto acção cível, estabelece-se a obrigatoriedade da sua notificação, juntamente com a do despacho que designadia para julgamento, desde que a respectiva residência seja conhecida no processo, para, querendo, deduzir, por simplesrequerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, pedido cível respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui ainfracção.5 - O vulto das alterações introduzidas ao actual Código de Processo do Trabalho e, sobretudo, das modificações na topografia doseu articulado e da respectiva ordenação das matérias aconselha a que o novo diploma tenha a forma de um novo Código, semprejuízo de, na realidade, nesta subsistirem numerosas disposições do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 deSetembro. Visa-se facilitar o seu manuseamento pelos interessados e simplificar a sua utilização.Eis por que se revoga, na íntegra, o Código em vigor, sem embargo do aproveitamento, por vezes com ligeiras modificações deforma, de preceitos cuja pertinência se considera perfeitamente actual.Assim:No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:Artigo 1.ºÉ aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.Artigo 2.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.Artigo 3.ºEste diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados apartir dessa data.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes- Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.Promulgado em 13 de Outubro de 1999.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 21 de Outubro de 1999.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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