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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 65REVISÃO DAS PRESTAÇÕES- Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, pode requerer-se a revisão em qualquer tempo, mas, nos doisprimeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano - art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97, de 13-9 (Regime Jurídicodos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais).________________________JURISPRUDÊNCIA- Para haver reparação duma doença profissional têm de estar reunidos dois requisitos: 1º - Estar o trabalhador afectado dedoença profissional; 2º - Ter estado exposto ao risco da sua contracção face à natureza da indústria, actividade ou condições,ambiente e técnicas do trabalho habitual - Ac. Rel. Évora de 2007-09-11, CJ, Tomo 4.º, pág. 274.________________________CAPÍTULO IIProcesso de impugnação de despedimento colectivoArtigo 156.ºContestação1 - Nas acções de impugnação de despedimento colectivo, apresentada a petição, o réu é citado para, noprazo de 15 dias, contestar.2 - Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidadesprevistas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.3 - No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadoresque, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.4 - A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.Artigo 157.ºAssessoria técnica1 - Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dosfundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.2 - A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação doassessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.3 - Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazode 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suasfunções.4 - Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que fordesignado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.5 - Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto noCódigo de Processo Civil para os peritos.

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