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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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60 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICODIVISÃO VReforma do pedido em caso de falecimento do autorArtigo 141.ºSuspensão da instância e habilitaçãoSe na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa deanúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.Artigo 142.ºInvestigação das causas da morte e tentativa de conciliação1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultoudirecta ou indirectamente do acidente.2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o MinistérioPúblico organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Públicodeduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aosdireitos dos beneficiários legais do sinistrado.4 - Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responderno prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os actos e termosjá processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.Artigo 143.ºInterrupção da instânciaSe a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe-se a instância.Artigo 144.ºRenovação da instânciaSe o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outromotivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.SUBSECÇÃO IIIRevisão da incapacidade ou da pensãoArtigo 145.ºRevisão da incapacidade em juízo1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a exame médico.

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