60 : <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> VERBOJURIDICODIVISÃO VReforma do pedido em caso de falecimento do autorArtigo 141.ºSuspensão da instância e habilitaçãoSe na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa deanúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.Artigo 142.ºInvestigação das causas da morte e tentativa de conciliação1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultoudirecta ou indirectamente do acidente.2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o MinistérioPúblico organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Públicodeduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aosdireitos dos beneficiários legais do sinistrado.4 - Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responderno prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os actos e termosjá processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.Artigo 143.ºInterrupção da instânciaSe a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe-se a instância.Artigo 144.ºRenovação da instânciaSe o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outromotivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.SUBSECÇÃO IIIRevisão da incapacidade ou da pensãoArtigo 145.ºRevisão da incapacidade em juízo1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a exame médico.
NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 612 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhadode quesitos.3 - Findo o exame, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dosdanos resultantes do acidente.4 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, poderequerer, no prazo de 10 dias,exame por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode o exame serordenado pelo juiz, se o considerar indispensável para a boa decisão do incidente.5 - Se não for realizado exame por junta médica, ou feito este, e efectuadas quaisquer diligências que semostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarandoextinta a obrigação de a pagar.6 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.7 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendoresponsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sidoconsiderado curado sem incapacidade.______________LEGISLAÇÃO- Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída oumelhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou aindade formação ou reconversão profissional, as prestaçõespoderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada – art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º100/97, de 13-9 (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais).- A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre,nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos - art. 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13-9 (Regime Jurídico dosAcidentes de Trabalho e Doenças Profissionais).- A remição da pensão não prejudica o direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão – art. 58.º, al. b), do DL n.º143/99, de 30-4 (Regulamento da Lei dos Acidentes de Trabalho).________________________JURISPRUDÊNCIA- O auto de exame por junta médica, lavrado em incidente de revisão da pensão, constitui um documento autêntico, que fazprova plena dos factos nele relatados - Ac. Rel. Porto de 1997-10-13, CJ, Tomo 4.º, pág. 261.- É com o requerimento do sinistrado a solicitar a revisão de incapacidade, que se inicia, para todos os efeitos, a instância – Ac.Rel. Évora de 2007-05-29, CJ, Tomo 3º, pág. 271.________________________Artigo 146.ºDiscussão da responsabilidade do agravamento1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e aquestão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixadopara requerer exame por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se forrequerido exame, o prazo conta-se a partir da realização deste.2 - Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respectivos meios de prova, no prazo de10 dias.