11.07.2015 Views

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 23Salários recebidos por força da cauçãoSendo a decisão da suspensão do despedimento revogada, o trabalhador não é obrigado a devolver as quantias recebidas, porforça da caução - Ac. Rel. Porto de 1999-03-01, CJ, Tomo 2.º, pág. 242.________________________SUBSECÇÃO IISuspensão de despedimento colectivoArtigo 41.ºRequerimento e resposta1 - Apresentado o pedido da providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo, o juiz ordena acitação da entidade patronal para se opor, querendo.2 - A entidade requerida pode responder no prazo de 10 dias a contar da citação.3 - Dentro do mesmo prazo, a entidade requerida deve juntar os documentos comprovativos documprimento das formalidades do despedimento colectivo.Artigo 42.ºDecisão finalA suspensão do despedimento é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nasalíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27de Fevereiro.______________JURISPRUDÊNCIA- É de decretar a suspensão dum despedimento colectivo, se, não havendo comissão representativa dos trabalhadores, aentidade patronal não enviou a cada um dos trabalhadores a despedir os elementos referidos no n.º 2 do art. 419º, do Código doTrabalho, nem facultou aos mesmos, na fase de informação e negociações, a participação a que se refere o art. 420º desse Código- Ac. Rel. Évora de 2007-02-19, CJ, Tomo 1.º, pág. 271.________________Artigo 43.ºDisposições aplicáveisÉ aplicável à suspensão de despedimento colectivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos35.º, 36.º, 39.º, n.º 2 e 3, e 40.º

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!