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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 23Salários recebidos por força da cauçãoSendo a decisão da suspensão do despedimento revogada, o trabalhador não é obrigado a devolver as quantias recebidas, porforça da caução - Ac. Rel. Porto de 1999-03-01, CJ, Tomo 2.º, pág. 242.________________________SUBSECÇÃO IISuspensão de despedimento colectivoArtigo 41.ºRequerimento e resposta1 - Apresentado o pedido da providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo, o juiz ordena acitação da entidade patronal para se opor, querendo.2 - A entidade requerida pode responder no prazo de 10 dias a contar da citação.3 - Dentro do mesmo prazo, a entidade requerida deve juntar os documentos comprovativos documprimento das formalidades do despedimento colectivo.Artigo 42.ºDecisão finalA suspensão do despedimento é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nasalíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27de Fevereiro.______________JURISPRUDÊNCIA- É de decretar a suspensão dum despedimento colectivo, se, não havendo comissão representativa dos trabalhadores, aentidade patronal não enviou a cada um dos trabalhadores a despedir os elementos referidos no n.º 2 do art. 419º, do Código doTrabalho, nem facultou aos mesmos, na fase de informação e negociações, a participação a que se refere o art. 420º desse Código- Ac. Rel. Évora de 2007-02-19, CJ, Tomo 1.º, pág. 271.________________Artigo 43.ºDisposições aplicáveisÉ aplicável à suspensão de despedimento colectivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos35.º, 36.º, 39.º, n.º 2 e 3, e 40.º