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CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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NELSON CARNEIRO <strong>CÓDIGO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PROCESSO</strong> <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong> : 47Artigo 103.ºEntrega de cópia da participação aos não participantesCom a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que nãoforem participantes.Artigo 104.ºInstrução do processo1 - O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade doselementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º2 - Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da Inspecção-Geraldo Trabalho, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquéritourgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;b) O sinistrado não estiver a ser tratado;c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta deobservância das condições de higiene ou de segurança no trabalho;d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o deverde prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.DIVISÃO IIExame médicoArtigo 105.ºExame médico1 - O exame médico, quando efectuado no tribunal, é presidido pelo Ministério Público e realizado pelorespectivo perito médico.2 - Nos tribunais situados na área de competência dos institutos de medicina legal ou dos gabinetes médicolegais,o exame deve ser-lhes de preferência requisitado directamente, dispensando-se, nesses casos, a presençado Ministério Público.3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, quando o exame exigir elementosauxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizálo,são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respectiva áreae se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno são requisitados a estabelecimentos ouserviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os nãohouver na respectiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro tribunal com competência emmatéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a realização do próprio exame.

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