3251 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) - Devolva-se ao autor com base no art.143, inciso VIII do Regimento Interno, porinfringência aos artigos 18 e 30, inciso I daConstituição Federal.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOGABINETE DO <strong>DE</strong>PUTADOPROJETO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>CRETO LEGISLATIVO N.º85/<strong>2011</strong>Concede Título de CidadaniaEspírito-Santense ao Ministro doSTF dr. ANTONIO CEZAR PELUSO.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTO<strong>DE</strong>CRETA:Art. 1º - Fica concedido o Título deCidadania Espírito-Santense ao Ministro do STF dr.ANTONIO CEZAR PELUSO.Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação.<strong>2011</strong>.Palácio Domingos Martins, 21 de junho deTHEODORICO FERRAÇODeputado EstadualJUSTIFICATIVANascido em Bragança Paulista, no estado deSão Paulo, o Dr. Antonio Cezar Peluso, atualMinistro Presidente do Supremo Tribunal Federal, éhoje uma das personalidades mais importantes erespeitadas do cenário nacional, por defender ajustiça e o direito do povo brasileiro. Autor de várioslivros e publicações sobre normas jurídicas, oMinistro Cezar Peluso começou a carreira como juizsubstituto da 14ª Circunscrição Judiciária do Estadode São Paulo, com sede em Itapetininga, nomeadopor concurso, entre 9 de janeiro a 26 de novembro de1968. Foi juiz de Direito das comarcas de SãoSebastião e Igarapava.Atuou como juiz substituto da Capital / SãoPaulo, foi juiz da 7ª Vara da Família e das Sucessõesda Capital e juiz auxiliar da Corregedoria Geral daJustiça. Em 14 de abril de 1986, foi designadodesembargador do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, depois de ter passado pelo cargo de juizdo Segundo Tribunal de Alçada Civil do mesmoestado. Atuou como professor universitário ecoordenador de disciplinas relacionadas ao Direito.Em 25 de junho de 2003, tomou possecomo ministro do STF, sendo posteriormente eleitopresidente para o biênio 2010 / 2012.Em reconhecimento aos relevantes serviçosprestados ao povo brasileiro, em especial à sociedadecapixaba, conforme currículo anexo, homenageamoscom o Título de Cidadão Espírito-Santense aoMinistro Antonio Cezar Peluso, que é sobrinho dosaudoso Dom Luiz Gonzaga Peluso, primeiro bispoda Diocese de Cachoeiro de Itapemirim, religioso denotável empreendedorismo, fé, fraternidade e zelopastoral.(Comparece o Senhor DeputadoSérgio Borges)O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) - Publique-se. Após o cumprimento doart. 120 do Regimento Interno, às Comissões deJustiça e de Defesa da Cidadania.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 145/2010RELATÓRIOA Proposta de Emenda Constitucional n.º08/2009, de autoria do Senhor Deputado DaryPagung e outros parlamentares, tem comofinalidade alterar a redação do art. 26-A daConstituição Estadual do Estado do Espírito Santo,com o objetivo de adequá-la à EmendaConstitucional n.º 58/2009 (alterou a redação do art.29-A da Constituição Federal), assim alterando olimite máximo para as despesas realizadas, porexercício, das Câmaras Municipais. A Proposta deEmenda Constitucional em apreço foi protocolizadano dia 14 de outubro de 2009. Por sua vez, foi amesma lida na Sessão Ordinária desta AugustaAssembléia Legislativa do dia 19 do mesmo mês e domesmo ano e publicado no Diário do PoderLegislativo datado do dia 05 de novembro de 2009,às fls. 5167 e 5168.Após, a Proposição recebeu encaminhamentopara a Comissão de Constituição e Justiça, ServiçoPúblico e Redação, com o fim de elaboração deParecer para efeito de análise da suaconstitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnicalegislativa empregada em1 sua feitura, conformedispõe o art. 41, incisos I e IV, combinado com o art.259, §§1º e 4º, ambos os artigos da Resolução n.º
Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 32522.700/2009 (Regimento Interno desta AugustaAssembléia Legislativa).Este é o Relatório.PARECER DO RELATORConforme suso grifado, a Proposta deEmenda Constitucional n.º 08/2009, de autoria doSenhor Deputado Dary Pagung e outrosparlamentares, visa aplicar alteração de redação aodisposto no art. 26-A da Constituição Estadual doEstado do Espírito Santo, com o objetivo de adequálasimetricamente à Emenda Constitucional n.º58/2009 (Emenda esta que alterou a redação do art.29-A da Constituição Federal). O escopo da medidapretende conferir normatização – para definiratualização direta ao ponto objetivado no texto daCarta Estadual – com idêntico gabarito redefinidohodiernamente pela Constituição Federal, no quetange ao novo limite máximo para as despesasrealizadas, por cada exercício financeiro, dasCâmaras Municipais.Em outros termos, a teleologia objetivadapela pretensa norma é simples, ou seja, tão-somentevisa que haja harmonia entre os dispositivos do textoda Constituição Estadual e a nova redação dosdispositivos respectivos do texto da ConstituiçãoFederal, onde tal redação novel foi instituída pelaentrada em vigor da Emenda Constitucional n.º58, de23 de setembro de 2009.Outrossim, a Proposta de EmendaConstitucional n.º 08/2009, está em consonância como Principio Constitucional da SimetriaConstitucional. Nota-se que o referido Princípio daSimetria funda-se juridicamente na lógica estruturaldo próprio Princípio Constitucional da FederaçãoBrasileira e, segundo consolidada formulaçãojurisprudencial e doutrinário, determina que osprincípios magnos e os padrões estruturantes doEstado, segundo a disciplina da Constituição Federal,sejam, tanto quanto possível, objeto de reproduçãosimétrica nos textos das Constituições estaduais.Desta forma, perante uma adequada análisejurídica, verifica-se do diagnóstico decorrente que,incontestavelmente, a pretensa normatividade daProposição Legislativa não traz nenhum ponto deantinomia com os preceitos constitucionais, tantoda Constituição Federal, quanto da ConstituiçãoEstadual, assim, a consagrando com a graduaçãode material e formalmente constitucional. Apenas,sugerindo reprodução idêntica à EC 58/2009, no queconcerne ao disposto nos incisos II a V, passando aterem a seguinte redação:EMENDA MODIFICATIVAArt. 1º. A nova redação dos incisos II a V, doart. 26-A, da Constituição Estadual, proposta pelaProposta de Emenda Constitucional n.º 08/2008,passa a ter a seguinte redação:“Art. 26-A .........................................I - .......................................................II - 6% (seis por cento) paraMunicípios com população entre100.000 (cem mil) e 300.000(trezentos mil) habitantes;III - 5% (cinco por cento) paraMunicípios com população entre300.001 (trezentos mil e um) e500.000 (quinhentos mil) habitantes;IV - 4,5% (quatro inteiros e cincodécimos por cento) para Municípioscom população entre 500.001(quinhentos mil e um) e 3.000.000(três milhões) de habitantes;V - 4% (quatro por cento) paraMunicípios com população entre3.000.001 (três milhões e um) e8.000.000 (oito milhões) dehabitantes;VI ....................................................”Por seu turno, estendendo a análise técnica daproposição, verifica-se que quanto à mesma não háoposição na doutrina ou na jurisprudência dosEgrégios Tribunais Superiores que impeça, materialou formalmente, a proposta de ser aprovado,consequentemente, recebe o grau de jurídico.Diante dos Ordenamentos Jurídicos, anormatividade da Proposta de Emenda a Constituiçãon.° 08/2009 não afronta a legislação federal eestadual, ao contrário atende a todos os preceitos,inclusive os especificamente estipulados para aaprovação de Emendas Constitucionais, como porexemplo: o número mínimo de parlamentares parapropositura desta modalidade de norma jurídica(autoria mínima de dez Deputados Estaduais). Assim,sem aflorar maiores questionamentos, a Proposta deEmenda Constitucional n.º 08/2009 recebe a titulaçãode qualidade de ser legal. Por fim, a técnicalegislativa empregada em sua elaboração atendesatisfatoriamente os preceitos: (a) da ConstituiçãoFederal, (b) da Constituição Estadual, (c) da LeiComplementar Federal n.° 95, de 26 de fevereiro de1999, e (e) da Resolução Estadual n.° 2.700/2009(Regimento Interno desta Nobre Assembléialegislativa).Em atendimento ao preceito do § 4º, do art.259, do Regimento Interno, deve-se abordar que omérito respectivo da pretensa normatizaçãoapresentada por esta Proposta de EmendaConstitucional já foi objeto de deliberação peloCongresso Nacional – oportunidade em quereconheceram a oportunidade e a conveniência damesma, pois, em sede ainda de seu processo
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