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ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUARTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2011 ...

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3251 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) - Devolva-se ao autor com base no art.143, inciso VIII do Regimento Interno, porinfringência aos artigos 18 e 30, inciso I daConstituição Federal.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOGABINETE DO <strong>DE</strong>PUTADOPROJETO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>CRETO LEGISLATIVO N.º85/<strong>2011</strong>Concede Título de CidadaniaEspírito-Santense ao Ministro doSTF dr. ANTONIO CEZAR PELUSO.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTO<strong>DE</strong>CRETA:Art. 1º - Fica concedido o Título deCidadania Espírito-Santense ao Ministro do STF dr.ANTONIO CEZAR PELUSO.Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação.<strong>2011</strong>.Palácio Domingos Martins, 21 de junho deTHEODORICO FERRAÇODeputado EstadualJUSTIFICATIVANascido em Bragança Paulista, no estado deSão Paulo, o Dr. Antonio Cezar Peluso, atualMinistro Presidente do Supremo Tribunal Federal, éhoje uma das personalidades mais importantes erespeitadas do cenário nacional, por defender ajustiça e o direito do povo brasileiro. Autor de várioslivros e publicações sobre normas jurídicas, oMinistro Cezar Peluso começou a carreira como juizsubstituto da 14ª Circunscrição Judiciária do Estadode São Paulo, com sede em Itapetininga, nomeadopor concurso, entre 9 de janeiro a 26 de novembro de1968. Foi juiz de Direito das comarcas de SãoSebastião e Igarapava.Atuou como juiz substituto da Capital / SãoPaulo, foi juiz da 7ª Vara da Família e das Sucessõesda Capital e juiz auxiliar da Corregedoria Geral daJustiça. Em 14 de abril de 1986, foi designadodesembargador do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, depois de ter passado pelo cargo de juizdo Segundo Tribunal de Alçada Civil do mesmoestado. Atuou como professor universitário ecoordenador de disciplinas relacionadas ao Direito.Em 25 de junho de 2003, tomou possecomo ministro do STF, sendo posteriormente eleitopresidente para o biênio 2010 / 2012.Em reconhecimento aos relevantes serviçosprestados ao povo brasileiro, em especial à sociedadecapixaba, conforme currículo anexo, homenageamoscom o Título de Cidadão Espírito-Santense aoMinistro Antonio Cezar Peluso, que é sobrinho dosaudoso Dom Luiz Gonzaga Peluso, primeiro bispoda Diocese de Cachoeiro de Itapemirim, religioso denotável empreendedorismo, fé, fraternidade e zelopastoral.(Comparece o Senhor DeputadoSérgio Borges)O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) - Publique-se. Após o cumprimento doart. 120 do Regimento Interno, às Comissões deJustiça e de Defesa da Cidadania.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 145/2010RELATÓRIOA Proposta de Emenda Constitucional n.º08/2009, de autoria do Senhor Deputado DaryPagung e outros parlamentares, tem comofinalidade alterar a redação do art. 26-A daConstituição Estadual do Estado do Espírito Santo,com o objetivo de adequá-la à EmendaConstitucional n.º 58/2009 (alterou a redação do art.29-A da Constituição Federal), assim alterando olimite máximo para as despesas realizadas, porexercício, das Câmaras Municipais. A Proposta deEmenda Constitucional em apreço foi protocolizadano dia 14 de outubro de 2009. Por sua vez, foi amesma lida na Sessão Ordinária desta AugustaAssembléia Legislativa do dia 19 do mesmo mês e domesmo ano e publicado no Diário do PoderLegislativo datado do dia 05 de novembro de 2009,às fls. 5167 e 5168.Após, a Proposição recebeu encaminhamentopara a Comissão de Constituição e Justiça, ServiçoPúblico e Redação, com o fim de elaboração deParecer para efeito de análise da suaconstitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnicalegislativa empregada em1 sua feitura, conformedispõe o art. 41, incisos I e IV, combinado com o art.259, §§1º e 4º, ambos os artigos da Resolução n.º

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