3257 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>Notadamente, a princípio, o escopo doProjeto de Lei n.º 10/<strong>2011</strong> possui um méritoimportante, haja vista que o seu objeto normativo tema finalidade jurídica de garantir alimentos saudáveispara toda a rede de ensino do Estado do EspíritoSanto, bem como, propiciar a criação de programasde insentivo direto e consientização dos produtoresna importância de produzir alimentos sem danostanto para o consumidor, quanto para o meioambiente. A pretensa medida, materialmente, atendea diversos preceitos da Constituição Federal, como:Art. 5º.................................................XXXII - o Estado promoverá, naforma da lei, a defesa do consumidor;(...)Art. 208. O dever do Estado com aeducação será efetivado mediante agarantia de:VII - atendimento ao educando, emtodas as etapas da educação básica,por meio de programassuplementares de materialdidáticoescolar, transporte,alimentação e assistência à saúde.(...)Art. 225. Todos têm direito ao meioambienteecologicamenteequilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público eà coletividade o dever de defendê-loe preservá- lo para as presentes efuturas gerações.(...)Art. 227. É dever da família, dasociedade e do Estado assegurar àcriança, ao adolescente e ao jovem,com absoluta prioridade, o direito àvida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade eopressão.Entretanto, diante da diagnose jurídica formalespecífica, por ser de autoria de Parlamentar, o objetonormativo do Projeto de Lei n.º 10/<strong>2011</strong>, produzinfringência direta aos comandos endereçados nosincisos III e VI, do parágrafo único, do artigo 63, daConstituição Estadual. In casu, a infringência severifica pela própria circunstância definida no textoda Proposição Normativa, pois, como já dito, por serde autoria de Deputado Estadual, não poderia versarsobre matéria de atribuição própria das SecretariasEstaduais de Educação, de Meio Ambiente e deAgricultura (procedimento de merenda escolar, deatividades de programas e fiscalização de produção ecomercialização de produtos), haja vista que taismatérias correspondem ao tema sobre: (a)organização administrativa e pessoal daadministração do Poder Executivo; e (b) criação,estruturação e atribuições das Secretarias de Estadoe órgãos do Poder Executivo.Com essa normatização, a Proposição violaos Princípios Constitucionais da Reserva deAdministração do Poder Executivo e da Separaçãodos Poderes, na medida que diretamente invade aesfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe doPoder Executivo. Vejamos o que define aConstituição Estadual in verbis:Art. 63. ..............................................Parágrafo único. São de iniciativaprivativa do Governador doEstado as leis que disponham sobre:III - organização administrativa epessoal da administração do PoderExecutivo;VI - criação, estruturação eatribuições das Secretarias deEstado e órgãos do PoderExecutivo.(grifamos e negritamos)Uníssono a este topoi jurídico, o próprioSupremo Tribunal Federal já se manifestou em casosidênticos e se posicionou no sentido de preservarincontest os Princípios da Reserva de Administraçãodo Poder Executivo e da Separação dos Poderes(ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno– Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento:23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator:Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992.DJ 15-12-2006 PP-00080.Observa-se ainda que, independentemente daantinomia com a Constituição Estadual, o gravame deinconstitucionalidade se irradia, ou seja, o Projetopossui vício de inconstitucionalidade insanáveltambém em razão de não possuir aptidão, identidadee adequação com o Princípio Constitucional daSimetria (decorrente do Princípio Constitucional daFederação). Vale dizer que, mesmo na hipótese deinexistência de previsão na Constituição Estadual dematérias de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefedo Poder Executivo Estadual (e, como já visto, no
Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 3258caso, existe esta vedação expressamente), nãopoderia O Projeto de Lei n.º 10/<strong>2011</strong> prosperarjuridicamente, em face do disposto nas alíneas “a” e“c”, do inciso II, do §1º, do artigo 61 da ConstituiçãoFederal também se aplicar na esfera dos Estados-Membros da Federação por força do comando dasimetria dos Entes Federados, assim, resultando eminconstitucionalidade insanável para o referidoProjeto de Lei. Dita a Carta da República in verbis:Art. 61. ..............................................§ 1º - São de iniciativa privativa doPresidente da República as leis que:I - ......................................................;II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ouempregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de suaremuneração;b) ......................................................;c) servidores públicos da União eTerritórios, seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade eaposentadoria;Não obstante, julgando a constitucionalidadede uma lei do Estado do Espírito Santo, o ExcelsoPretório ratificou o seu posicionamento, inclusivepara concluir que nem na hipótese de sanção haveriaconvalidação do vício de inconstitucionalidaderesultante da usurpação do poder de iniciativa dochefe do Poder Executivo (ADI 2867/<strong>ES</strong> – ÓrgãoJulgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso deMello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP-00016).Ainda mais, outro gravame deinconstitucionalidade aflora no momento em que aProposição, na realidade, prevê e tipifica atividadesque necessitam da realização de um conjunto dedespesa a ser arcada pelo erário estadual. Nessemister, a Constituição Federal veda a promoção deProgramas sem prévia e específica dotaçãoorçamentária, bem como, sem a indicação dosrecursos correspondentes para tanto. Define, inverbis, os incisos I e V, do art. 167, da CR:Art. 167. São vedados:I – o início de programas e projetosnão incluídos na lei orçamentáriaanual;V– a abertura de crédito suplementarou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dosrecursos correspondentes;Com maior precisão simétrica e na mesmalinha de proibição, determina o art, 152, incisos I, II,III e V, da Constituição Estadual. Vejamos:Art. 152. São vedados:I - o início de programas ou projetosnão-incluídos na lei orçamentáriaanual;II - a realização de despesas ou aassunção de obrigações diretas queexcedam os créditos orçamentáriosou adicionais;III - a realização de operações decrédito que excedam o montante dasdespesas de capital, ressalvadas asautorizadas mediante créditossuplementares ou especiais comfinalidade precisa, aprovados peloPoder Legislativo, por maioriaabsoluta;IV - ....................................................V - a abertura de crédito suplementarou especial, sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dosrecursos correspondentes;Sendo desta forma, perante a análise jurídica,verifica-se do diagnóstico decorrente que,incontestavelmente, a pretensa normatividade daProposição Legislativa em comento traz ponto deantinomia com os preceitos constitucionais, tanto daConstituição Federal, quanto da ConstituiçãoEstadual, destarte, tornando-se gravada comoformalmente inconstitucional.Em conclusão, O Projeto de Lei n.º 10/<strong>2011</strong>,de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, éformalmente inconstitucional. Ex Positis, sugerimosaos Ilustres Pares desta Comissão a adoção doseguinte:PARECER N.º 216/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO épela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º10/<strong>2011</strong>, de autoria do Senhor Deputado GilsinhoLopes.Sala das Comissões, 21 de junho de <strong>2011</strong>.ELCIO ALVAR<strong>ES</strong>PresidenteCLAUDIO VEREZARelatorRODNEY MIRANDADARY PAGUNGGIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong>MARCELO SANTOS
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