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ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUARTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2011 ...

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3257 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>Notadamente, a princípio, o escopo doProjeto de Lei n.º 10/<strong>2011</strong> possui um méritoimportante, haja vista que o seu objeto normativo tema finalidade jurídica de garantir alimentos saudáveispara toda a rede de ensino do Estado do EspíritoSanto, bem como, propiciar a criação de programasde insentivo direto e consientização dos produtoresna importância de produzir alimentos sem danostanto para o consumidor, quanto para o meioambiente. A pretensa medida, materialmente, atendea diversos preceitos da Constituição Federal, como:Art. 5º.................................................XXXII - o Estado promoverá, naforma da lei, a defesa do consumidor;(...)Art. 208. O dever do Estado com aeducação será efetivado mediante agarantia de:VII - atendimento ao educando, emtodas as etapas da educação básica,por meio de programassuplementares de materialdidáticoescolar, transporte,alimentação e assistência à saúde.(...)Art. 225. Todos têm direito ao meioambienteecologicamenteequilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público eà coletividade o dever de defendê-loe preservá- lo para as presentes efuturas gerações.(...)Art. 227. É dever da família, dasociedade e do Estado assegurar àcriança, ao adolescente e ao jovem,com absoluta prioridade, o direito àvida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade eopressão.Entretanto, diante da diagnose jurídica formalespecífica, por ser de autoria de Parlamentar, o objetonormativo do Projeto de Lei n.º 10/<strong>2011</strong>, produzinfringência direta aos comandos endereçados nosincisos III e VI, do parágrafo único, do artigo 63, daConstituição Estadual. In casu, a infringência severifica pela própria circunstância definida no textoda Proposição Normativa, pois, como já dito, por serde autoria de Deputado Estadual, não poderia versarsobre matéria de atribuição própria das SecretariasEstaduais de Educação, de Meio Ambiente e deAgricultura (procedimento de merenda escolar, deatividades de programas e fiscalização de produção ecomercialização de produtos), haja vista que taismatérias correspondem ao tema sobre: (a)organização administrativa e pessoal daadministração do Poder Executivo; e (b) criação,estruturação e atribuições das Secretarias de Estadoe órgãos do Poder Executivo.Com essa normatização, a Proposição violaos Princípios Constitucionais da Reserva deAdministração do Poder Executivo e da Separaçãodos Poderes, na medida que diretamente invade aesfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe doPoder Executivo. Vejamos o que define aConstituição Estadual in verbis:Art. 63. ..............................................Parágrafo único. São de iniciativaprivativa do Governador doEstado as leis que disponham sobre:III - organização administrativa epessoal da administração do PoderExecutivo;VI - criação, estruturação eatribuições das Secretarias deEstado e órgãos do PoderExecutivo.(grifamos e negritamos)Uníssono a este topoi jurídico, o próprioSupremo Tribunal Federal já se manifestou em casosidênticos e se posicionou no sentido de preservarincontest os Princípios da Reserva de Administraçãodo Poder Executivo e da Separação dos Poderes(ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno– Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento:23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator:Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992.DJ 15-12-2006 PP-00080.Observa-se ainda que, independentemente daantinomia com a Constituição Estadual, o gravame deinconstitucionalidade se irradia, ou seja, o Projetopossui vício de inconstitucionalidade insanáveltambém em razão de não possuir aptidão, identidadee adequação com o Princípio Constitucional daSimetria (decorrente do Princípio Constitucional daFederação). Vale dizer que, mesmo na hipótese deinexistência de previsão na Constituição Estadual dematérias de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefedo Poder Executivo Estadual (e, como já visto, no

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