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ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUARTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2011 ...

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Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 3270Em suma, por ser de autoria de DeputadoEstadual, o Projeto acaba por definir novasincumbências/atribuições para diversos órgãospúblicos do Poder Executivo Estadual. Nessecontexto, o Projeto de Lei em apreço violadiretamente a esfera de Iniciativa LegislativaPrivativa do Governador do Estado. Vejamos o quedefine a Constituição Estadual, in verbis:Art. 63. A iniciativa das leis cabe aqualquer membro ou comissão daAssembléia Legislativa, aoGovernador do Estado, ao Tribunalde Justiça, ao Ministério Público eaos cidadãos, satisfeitos os requisitosestabelecidos nesta Constituição.Parágrafo único. São de iniciativaprivativa do Governador do Estadoas leis que disponham sobre:III - organização administrativa epessoal da administração do PoderExecutivo;VI - criação, estruturação eatribuições das Secretarias deEstado e órgãos do Poder Executivo.Uníssono a este topoi jurídico, o próprioSupremo Tribunal Federal já se manifestou em casosidênticos e se posicionou no sentido de preservarincontest os Princípios da Reserva de Administraçãodo Poder Executivo e da Separação dos Poderes(ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno– Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento:23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator:Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992.DJ 15-12-2006 PP-00080.Não obstante, julgando a constitucionalidadede uma lei do Estado do Espírito Santo, o ExcelsoPretório ratificou o seu posicionamento, inclusivepara concluir que nem na hipótese de Sanção haveriaa convalidação da Proposição e, decorrente, extinçãodo vício de inconstitucionalidade resultante dausurpação do poder de iniciativa legislativa do Chefedo Poder Executivo (ADI 2867/<strong>ES</strong> – Órgão Julgador:Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello –Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP-00016).Ainda mais, outro gravame deinconstitucionalidade aflora no momento em que aProposição, na realidade, prevê e tipifica atividadeque necessita da realização de despesa a ser arcadapelo erário estadual (compra de coletores de “bituca”de cigarros e de placas sinalizadoras dos coletores,além de serviço específico de coleta especial do lixoproduzido para fins de reciclagem. Nesse mister eindependentemente do valor, a Constituição Federalveda a promoção de Programas sem prévia eespecífica dotação orçamentária, bem como, sem aindicação dos recursos correspondentes para tanto.Define, in verbis, os incisos I e V, do art. 167, da CR:Art. 167. São vedados:I – o início de programas e projetosnão incluídos na lei orçamentáriaanual;V– a abertura de créditosuplementar ou especial sem préviaautorização legislativa e semindicação dos recursoscorrespondentes;Com maior precisão simétrica e na mesmalinha de proibição, determina o art. 152, incisos I, II,III e V, da Constituição Estadual. Vejamos:Art. 152. São vedados:I - o início de programas ou projetosnão-incluídos na lei orçamentáriaanual;II - a realização de despesas ou aassunção de obrigações diretas queexcedam os créditos orçamentáriosou adicionais;III - a realização de operações decrédito que excedam o montante dasdespesas de capital, ressalvadas asautorizadas mediante créditossuplementares ou especiais comfinalidade precisa, aprovados peloPoder Legislativo, por maioriaabsoluta;V - a abertura de créditosuplementar ou especial, sem préviaautorização legislativa e semindicação dos recursoscorrespondentes;Sendo desta forma, perante a análise jurídica,verifica-se do diagnóstico decorrente que,incontestavelmente, a pretensa normatividade daProposição Legislativa traz mais este ponto deantinomia com os preceitos constitucionais, tanto daConstituição Federal, quanto da ConstituiçãoEstadual, destarte, tornando-se gravada comoformalmente inconstitucional.Por fim, cabe igualmente identificar ogravame regimental referente ao fato de que o Autornão atendeu ao preceito definido pelo inciso IV, doart. 143, do Regimento Interno da AssembléiaLegislativa do Estado do Espírito Santo (Resoluçãon.º 2.700/2009). Regulamenta o Regimento Interno:Art. 143. Não se admitirãoproposições:

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