3255 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>PROJETO <strong>DE</strong> LEI COMPLEMENTAR N.º08/<strong>2011</strong>Dá nova redação ao parágrafosegundo do art. 1º da LeiComplementar nº 554, de18.06.2010, que criou ComissõesJulgadoras de Defesa Prévia noâmbito do Departamento de Estradase Rodagem do Estado do EspíritoSanto.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOArt. 1º (...)<strong>DE</strong>CRETA:Parágrafo primeiro: (...)Parágrafo segundo: As comissões julgadorasde Defesa Prévia serão instituídas e terão seusmembros nomeados por ato do Diretor Geral do<strong>DE</strong>R-<strong>ES</strong>, compostas cada uma por 1 (um) Presidentee 3 (três) membros, sendo que obrigatoriamente umdos membros, neste incluído o presidente, terá quepossuir graduação em Direito, e seu funcionamentoregular será estabelecido por meio de regimentointerno.Art. 2º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 06 de junho de <strong>2011</strong>.MARCELO SANTOSDeputado Estadual – PMDBCom base no artigo 215 do RegimentoInterno e em atenção ao disposto na LeiComplementar Federal nº 95/98, alterada pela LeiComplementar Federal nº 107/01, e nas Normas paraPadronização dos Atos Legislativos estabelecidaspela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matériaaprovada as alterações a seguir destacadas emvermelho.Dessa forma, sugerimos aos membros daComissão a adoção do seguinte:PARECER N.º 02/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO épela aprovação da redação final do Projeto de LeiComplementar n.º 08/<strong>2011</strong>, de autoria doGovernador do Estado, oriundo da MensagemGovernamental n.º 84/<strong>2011</strong>, na forma que segue:REDAÇÃO FINAL DO PROJETO<strong>DE</strong> LEI COMPLEMENTAR N.º 08/<strong>2011</strong>Dá nova redação ao caput e ao § 2ºdo artigo 1º da Lei Complementar nº554, de 18.6.2010, que criouComissões Julgadoras de DefesaPrévia no âmbito do Departamentode Estradas e Rodagem do Estado doEspírito Santo – <strong>DE</strong>R-<strong>ES</strong>.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTO<strong>DE</strong>CRETA:Art. 1º O caput e o § 2º do artigo 1º da LeiComplementar nº 554, de 18.6.2010, passam avigorar com a seguinte redação:“Art. 1º Ficam criadas e incluídas naestrutura organizacional básica doDepartamento de Estradas eRodagem do Estado do EspíritoSanto - <strong>DE</strong>R-<strong>ES</strong>, constante da LeiComplementar nº 381, de28.02.2007, em nível deassessoramento, 3 (três) ComissõesJulgadoras de Defesa Prévia.(...)§ 2º As Comissões Julgadoras deDefesa Prévia serão instituídas eterão seus membros nomeados porato do Diretor Geral do <strong>DE</strong>R-<strong>ES</strong>,compostas cada uma por 1 (um)Presidente e 3 (três) membros, sendoque obrigatoriamente um dosmembros, neste incluído oPresidente, terá que possuirgraduação em Direito, e seufuncionamento regular seráestabelecido por meio de regimentointerno.(...).” (NR)Art. 2º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de junho de <strong>2011</strong>.ELCIO ALVAR<strong>ES</strong>PresidenteDARY PAGUNGRelatorMARCELO SANTOSGIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong>RODNEY MIRANDACLAUDIO VEREZAO SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) - Publique-se.Continua a leitura do Expediente.
Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 3256O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 216/<strong>2011</strong>RELATÓRIOO Projeto de Lei n.º 10/<strong>2011</strong>, de autoria doSenhor Deputado Gilsinho Lopes, objetivanormatizar a matéria referente a elaboração demerenda escolar, fornecida na rede estadual deensino. A Proposição foi protocolizada no dia 02 defevereiro de <strong>2011</strong>. Por sua vez, a Proposição foi lidana Sessão Ordinária do dia 07 do mesmo mês e ano,oportunidade esta em que recebeu despacho doSenhor Presidente pela devolução ao seu autor, porinfringir o art. 63, parágrafo único, incisos III e VI,da Constituição Estadual. O Deputado Autorapresentou, tempestivamente, recurso contra odespacho que lhe devolveu o Projeto e esta Comissãode Constituição e Justiça, Serviço Público e Redaçãoemitiu o Parecer n.º 43/<strong>2011</strong>, cuja conclusão foi pelamanutenção do despacho do Senhor Presidente daMesa Diretora da AL<strong>ES</strong>.Contudo, não sendo acolhido o Parecer n.º43/<strong>2011</strong>, o Projeto de Lei n.º 10/<strong>2011</strong> foi publicadono Diário do Poder Legislativo do dia 27 de abril de<strong>2011</strong>, às fls. 1151 a 1153 e, após, retornou para estaComissão de Constituição e Justiça, Serviço Públicoe Redação, com o fim de elaboração de novo Parecersobre a análise da sua constitucionalidade, legalidade,juridicidade e técnica legislativa empregada em suafeitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução n.º2.700/2009 (Regimento Interno desta AugustaAssembléia Legislativa).Este é o Relatório.PARECER DO RELATORConforme acima grifado, o Projeto de Lei n.º10/<strong>2011</strong>, de autoria do Senhor Deputado GilsinhoLopes, visa regulamentar a matéria referente aelaboração de merenda escolar, fornecida na redeestadual de ensino. Com essa medida, a Propostaobjetiva determinar que: a merenda escolar fornecidana rede estadual de ensino será elaborada comalimentos orgânicos e livres de agrotóxicos, sendovedada a aquisição e o fornecimento de alimentoscujos componentes foram produzidos por técnicas demodificação do genoma, denominados"transgênicos". Em continuidade, o Projeto aindadefine:A) Determina que o Estadoincentivará a agricultura de produtosorgânicos, visando abastecer a redeestadual de ensino com alimentossaudáveis, produzidos naturalmente esem agrotóxicos, oriundos desementes livres de modificaçõesgenéticas induzidas artificialmentepor técnicas de manipulação dogenoma;B) Autoriza o Poder Executivo afirmar contratos de incentivo eparceria com pequenos produtoresrurais, mediante o fornecimento deinsumos e recursos necessários aoplantio, com o intuito de possibilitarregular abastecimento da rede deensino estadualC) Veda a aquisição de alimentosproduzidos nas formas e condiçõesque especifica, como, por exemplo,aqueles produzidos em propriedadesagrícolas localizadas próximas afontes poluidoras expressivas, ou quepossuam histórico de uso intensivode contaminantes físicos, químicos ebiológicos persistentes no ambiente.D) Institui o programa de selo de“qualidade orgânica” de produtosoriginados no Estado do EspíritoSanto destinados à merenda escolar.E) Determina que os produtosoriginados da técnica de manipulaçãodo genoma ("produto transgênico")devem conter rótulos de informaçãoaos consumidores e o desrespeito aesta determinação resulta em puniçãodo transgressor com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), que seráduplicada em caso de reincidência,sem prejuízo da retirada dos produtosdos estandes de venda. E se otransgressor reincidir pela terceiravez consecutiva no período de 12(doze) meses, o estabelecimento seráinterditado, e somente poderá serreaberto mediante o pagamento dasmultas e a assinatura de termo deajuste de conduta.F) Por fim, determina ainda a criaçãode outro Programa, denominado de"Espírito Santo - Qualidade de Vida.Aqui você pode escolher!", sendoque o Estado realizará, durante umasemana em cada ano, atividades emtorno de tal programa, com o objetivode conscientizar os consumidores deseus direitos a escolha por umaalimentação saudável e produzidacom respeito ao meio ambiente.
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