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ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUARTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2011 ...

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3323 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>(...)Lei 8.078/90, Código de Defesa doConsumidor:Art. 81. A defesa dos interesses edireitos dos consumidores e dasvítimas poderá ser exercida em juízoindividualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletivaserá exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assimentendidos, para efeitos deste código,os transindividuais, de naturezaindivisível, de que sejam titularespessoas indeterminadas e ligadas porcircunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos,assim entendidos, para efeitos destecódigo, os transindividuais, denatureza indivisível de que seja titulargrupo, categoria ou classe de pessoasligadas entre si ou com a partecontrária por uma relação jurídicabase;III - interesses ou direitos individuaishomogêneos, assim entendidos osdecorrentes de origem comum.Art. 82. Para os fins do art. 81,parágrafo único, são legitimadosconcorrentemente:I - o Ministério Público,II - a União, os Estados, os Municípiose o Distrito Federal;III - as entidades e órgãos daAdministração Pública, direta ouindireta, ainda que sem personalidadejurídica, especificamente destinados àdefesa dos interesses e direitosprotegidos por este código;IV - as associações legalmenteconstituídas há pelo menos um ano eque incluam entre seus finsinstitucionais a defesa dos interesses edireitos protegidos por este código,dispensada a autorização assemblear.(...)(destacamos)Portanto, o eventual ajuizamento de ações civise coletivas não pode ser feito pela AL<strong>ES</strong>, pois éprerrogativa do Estado, ou seja, do Poder Executivo(PGE), ou então dos Procons, mesmo que sempersonalidade jurídica própria.Desta forma, considerando que a AL<strong>ES</strong> nãopode ingressar com ações em defesas dos consumidores,enquanto que os PROCONS podem, a aprovação desteRegimento possibilitará a efetiva defesa do Consumidorpor parte de entidade vinculada a esta Casa.Além disso, amplia os trabalhos da Comissão,pois não é possível defender plenamente o Consumidorsem defender a livre concorrência, combater asinfrações à ordem econômica e os atentados à economiapopular.A opinião sobre produção e consumo, hojeatribuída à Comissão de Finanças, é transferida para aComissão de Defesa do Consumidor, que passa a sechamar Comissão de Defesa do Consumidor e doContribuinte.O Regimento Interno passa a esclarecer que adefesa da economia popular versa sobre os aspectoseconômicos ligados à defesa da ordem econômica emproteção à livre concorrência e defesa do Consumidor.Portanto, não se confunde com a defesa econômica emgeral, que continua sendo da competência da Comissãode Finanças.Finalmente, a Comissão que atualmentedefende o Consumidor passa a defender, também demodo permanente, o contribuinte. A defesa docontribuinte é de muita importância, sendo que oCongresso Nacional está em vias de aprovação de umCódigo de Defesa do Contribuinte.Mesmo enquanto não existir um Código deDefesa dos Contribuintes, é sabido que estes possuemvários direitos previstos nas Constituições Federal eEstadual, bem como na legislação, de modo que aComissão deve opinar sobre as matérias sob a ótica dadefesa dos seus interesses.As mudanças aqui propostas darão à AL<strong>ES</strong> oreconhecimento social que decorre da eficiência dosserviços públicos que passará a prestar.O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) – Publique-se. Após o cumprimento doart. 120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça,de Defesa do Consumidor, de Finanças e à MesaDiretora.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTOGABINETE DO <strong>DE</strong>PUTADOREQUERIMENTO N.º 278/<strong>2011</strong>Senhor Presidente:Os Deputados abaixo assinados, com base noart. 241 do Regimento Interno da AL<strong>ES</strong>, requerem V.Ex.ª D<strong>ES</strong>TAQUE para a votação em Plenário dasEmendas n. os 61 e 62, de autoria do DeputadoGildevan Fernandes, apresentada ao Projeto de Leinº 126/<strong>2011</strong>, que dispõe sobre as diretrizes para aelaboração e execução da Lei Orçamentária para o

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