3323 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>(...)Lei 8.078/90, Código de Defesa doConsumidor:Art. 81. A defesa dos interesses edireitos dos consumidores e dasvítimas poderá ser exercida em juízoindividualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletivaserá exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assimentendidos, para efeitos deste código,os transindividuais, de naturezaindivisível, de que sejam titularespessoas indeterminadas e ligadas porcircunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos,assim entendidos, para efeitos destecódigo, os transindividuais, denatureza indivisível de que seja titulargrupo, categoria ou classe de pessoasligadas entre si ou com a partecontrária por uma relação jurídicabase;III - interesses ou direitos individuaishomogêneos, assim entendidos osdecorrentes de origem comum.Art. 82. Para os fins do art. 81,parágrafo único, são legitimadosconcorrentemente:I - o Ministério Público,II - a União, os Estados, os Municípiose o Distrito Federal;III - as entidades e órgãos daAdministração Pública, direta ouindireta, ainda que sem personalidadejurídica, especificamente destinados àdefesa dos interesses e direitosprotegidos por este código;IV - as associações legalmenteconstituídas há pelo menos um ano eque incluam entre seus finsinstitucionais a defesa dos interesses edireitos protegidos por este código,dispensada a autorização assemblear.(...)(destacamos)Portanto, o eventual ajuizamento de ações civise coletivas não pode ser feito pela AL<strong>ES</strong>, pois éprerrogativa do Estado, ou seja, do Poder Executivo(PGE), ou então dos Procons, mesmo que sempersonalidade jurídica própria.Desta forma, considerando que a AL<strong>ES</strong> nãopode ingressar com ações em defesas dos consumidores,enquanto que os PROCONS podem, a aprovação desteRegimento possibilitará a efetiva defesa do Consumidorpor parte de entidade vinculada a esta Casa.Além disso, amplia os trabalhos da Comissão,pois não é possível defender plenamente o Consumidorsem defender a livre concorrência, combater asinfrações à ordem econômica e os atentados à economiapopular.A opinião sobre produção e consumo, hojeatribuída à Comissão de Finanças, é transferida para aComissão de Defesa do Consumidor, que passa a sechamar Comissão de Defesa do Consumidor e doContribuinte.O Regimento Interno passa a esclarecer que adefesa da economia popular versa sobre os aspectoseconômicos ligados à defesa da ordem econômica emproteção à livre concorrência e defesa do Consumidor.Portanto, não se confunde com a defesa econômica emgeral, que continua sendo da competência da Comissãode Finanças.Finalmente, a Comissão que atualmentedefende o Consumidor passa a defender, também demodo permanente, o contribuinte. A defesa docontribuinte é de muita importância, sendo que oCongresso Nacional está em vias de aprovação de umCódigo de Defesa do Contribuinte.Mesmo enquanto não existir um Código deDefesa dos Contribuintes, é sabido que estes possuemvários direitos previstos nas Constituições Federal eEstadual, bem como na legislação, de modo que aComissão deve opinar sobre as matérias sob a ótica dadefesa dos seus interesses.As mudanças aqui propostas darão à AL<strong>ES</strong> oreconhecimento social que decorre da eficiência dosserviços públicos que passará a prestar.O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) – Publique-se. Após o cumprimento doart. 120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça,de Defesa do Consumidor, de Finanças e à MesaDiretora.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTOGABINETE DO <strong>DE</strong>PUTADOREQUERIMENTO N.º 278/<strong>2011</strong>Senhor Presidente:Os Deputados abaixo assinados, com base noart. 241 do Regimento Interno da AL<strong>ES</strong>, requerem V.Ex.ª D<strong>ES</strong>TAQUE para a votação em Plenário dasEmendas n. os 61 e 62, de autoria do DeputadoGildevan Fernandes, apresentada ao Projeto de Leinº 126/<strong>2011</strong>, que dispõe sobre as diretrizes para aelaboração e execução da Lei Orçamentária para o
Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 3324exercício de 2012 e dá outras providências, rejeitadaspela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.<strong>2011</strong>.Palácio Domingos Martins, 14 de junho deGIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong>NILTON BAI<strong>ANO</strong>JOSÉ CARLOS ELIASDOUTOR HENRIQUE VARGASGENIVALDO LIEVOREDOUTOR HÉRCUL<strong>ES</strong>DARY PAGUNGLUCI<strong>ANO</strong> REZEN<strong>DE</strong>JOSÉ <strong>ES</strong>MERALDOGLAUBER COELHO(Comparece o Senhor DeputadoAtayde Armani)O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE - (RODRIGOCHAMOUN) - Defiro. Junte-se ao Projeto de Lei n.º126/<strong>2011</strong>.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTOGABINETE DO <strong>DE</strong>PUTADOSenhor Presidente:REQUERIMENTO N.º 279/<strong>2011</strong>Os Deputados abaixo assinados, com base noart. 238 do Regimento Interno, requerem a V. Ex.ªD<strong>ES</strong>TAQUE para a votação em Plenário da Emenda n.º28, de autoria do Deputado Claudio Vereza, apresentadaao Projeto de Lei nº 126/<strong>2011</strong> (L.D.O. para 2012) eelaborado parecer pela Comissão de Finanças,Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle eTomada de Contas.Sala das Sessões, 27 de junho de <strong>2011</strong>.CLAUDIO VEREZALÚCIA DORNELLASGENIVALDO LIEVOREGIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong>ELCIO ALVAR<strong>ES</strong>WANILDO SARNÁGLIADARY PAGUNGJOSÉ <strong>ES</strong>MERALDODOUTOR HÉRCUL<strong>ES</strong>LUZIA TOLEDOO SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE - (RODRIGOCHAMOUN) - Defiro. Junte-se ao Projeto de Lei n.º126/<strong>2011</strong>.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTOGABINETE DO <strong>DE</strong>PUTADOSenhor Presidente:REQUERIMENTO N.º 280/<strong>2011</strong>Os Deputados abaixo assinados, com base noart. 238 do Regimento Interno, requerem a V. Ex.ªD<strong>ES</strong>TAQUE para a votação em Plenário da Emenda n.º33, de autoria do Deputado Claudio Vereza, apresentadaao Projeto de Lei nº 126/<strong>2011</strong> (L.D.O. para 2012) eelaborado parecer pela Comissão de Finanças,Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle eTomada de Contas.Sala das Sessões, 27 de junho de <strong>2011</strong>.CLAUDIO VEREZAGENIVALDO LIEVORELÚCIA DORNELLASGIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong>ELCIO ALVAR<strong>ES</strong>WANILDO SARNÁGLIADARY PAGUNGJOSÉ <strong>ES</strong>MERALDODOUTOR HÉRCUL<strong>ES</strong>LUZIA TOLEDOO SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE - (RODRIGOCHAMOUN) - Defiro. Junte-se ao Projeto de Lei n.º126/<strong>2011</strong>.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTOGABINETE DO <strong>DE</strong>PUTADOSenhor Presidente:REQUERIMENTO N.º 281/<strong>2011</strong>Os Deputados infra-assinados, no uso dasprerrogativas regimentais, requerem a V. Ex.ª, com baseno § 7° do art. 144 do Regimento Interno da AL<strong>ES</strong> aRETIRADA da PROPOSTA <strong>DE</strong> EMENDACONSTITUCIONAL n.º 16/<strong>2011</strong>, de autoria doDeputado Gildevan Fernandes e outros, que altera o art.229 da Constituição do Estado do Espírito Santo.<strong>2011</strong>.Palácio Domingos Martins, 21 de junho deGIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong>NILTON BAI<strong>ANO</strong>LÚCIA DORNELLASSANDRO LOCUTORDOUTOR HÉRCUL<strong>ES</strong>GENIVALDO LIEVORECLAUDIO VEREZAFREITAS
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