3265 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> SAÚ<strong>DE</strong>, SANEAMENTO EASSISTÊNCIA SOCIALPARECER N.º 22/<strong>2011</strong>RELATÓRIOO presente Projeto de Lei n° 112/<strong>2011</strong>, deautoria do Deputado Marcelo Coelho, “Declara deUtilidade Pública Estadual a Sociedade EsportivaSauaçu – Escola de Futebol Craques do Futuro”,localizada no município de Aracruz-<strong>ES</strong>.Na justificativa do Projeto de Lei o autorapresenta que a entidade atua sem fins lucrativos,ressaltando a relevância dos trabalhos desenvolvidosem prol da coletividade do município de Aracruz,com a prestação de assistência social, educacional edisciplinar, aos jovens carentes. Práticas esportivas erecreativas entre seus usuários e em caráterfilantrópico e beneficente.A matéria foi protocolizada em 18 de abril de<strong>2011</strong> e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia19 de abril de <strong>2011</strong>, e publicada no Diário do PoderLegislativo do dia 16 de maio de <strong>2011</strong>, às páginas1552.O Projeto de Lei veio a esta Comissão deAssistência Social para exame e parecer quanto aomérito da propositura, na forma do art. 50, doRegimento Interno (Resolução nº 2.700/09).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOO presente Projeto de Lei n°112/<strong>2011</strong>, deautoria do Deputado Marcelo Coelho, que visa“Declarar de Utilidade Pública Estadual aSociedade Esportiva Sauaçu – Escola de FutebolCraques do Futuro”, localizada no município deAracruz-<strong>ES</strong>, já foi analisada anteriormente pelaComissão de Constituição e Justiça quanto àconstitucionalidade e legalidade da matéria, restandoa esta Comissão de Assistência Social, tão-somente, aanálise quanto ao mérito.O autor do Projeto de Lei em epígrafeapresenta que a entidade atua sem fins lucrativos,ressaltando a relevância dos trabalhos desenvolvidosem prol da coletividade do município de Aracruz,com a prestação de assistência social, educacional edisciplinar, aos jovens carentes. Práticas esportivas erecreativas entre seus usuários e em caráterfilantrópico e beneficente.E, em atendimento aos requisitosestabelecidos nos inciso I, II, III e IV, do Art. 1º, daLei Estadual nº 3.979/87, e suas alteraçõesposteriores, o autor do Projeto apresenta os seguintesdocumentos: Certidão do Cartório do 1º Ofício doRegistro de Imóveis de Aracruz, sob nº 422 do livroA-2-E, fls. 096v, em 30.06.1999, Atestado deRegular Funcionamento, expedido pelo PrefeitoMunicipal em Exercício, Sr. Jones Cavalieri, EstatutoSocial e Ata de Fundação da entidade, CNPJ sob. Nº03.421.862/0001-86 e Declaração do Contador Sr.Júlio Cesar dos Santos atestando nenhumamovimentação comercial, financeira e contábil, assimnão tem até a presente data o seu BalançoPatrimonial. Preenchendo, assim, todos os requisitoslegais para que seja declarada a utilidade pública dareferida Associação.Portanto, a matéria não colide com qualquerdispositivo legal ou constitucional vigente, e suaintegração no universo jurídico do Estado - poriniciativa do legislativo - também não encontraobstáculo nas reservas constitucionais, conforme jáanalisado no parecer técnico-jurídico da Procuradoriae no parecer da douta Comissão de Constituição eJustiça.CONCLUSÃOFace ao exposto, concluímos que o Projeto deLei nº 112/<strong>2011</strong>, deve ser aprovado no exame demérito, por tais razões esta relatoria propõe aosdoutos membros desta Comissão a adoção doseguinte parecer:PARECER N.º 22/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> SAÚ<strong>DE</strong>,SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL épela aprovação do Projeto de Lei n.º 112/<strong>2011</strong>, deautoria do Deputado Marcelo Coelho, nos termosdo Art. 276, inciso III e art. 277, § 1º, do RegimentoInterno desta Casa de Leis (Resolução n.º2.700/2009).Sala das Comissões, 21 de junho de <strong>2011</strong>.DOUTOR HÉRCUL<strong>ES</strong>PresidenteDOUTOR HENRIQUE VARGASRelatorNILTON BAI<strong>ANO</strong>O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) - Incluam-se na Ordem do Dia paracumprimento do prazo recursal.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 145/<strong>2011</strong>Parecer do Relator: Projeto de Lei de n.º 1<strong>13</strong>/<strong>2011</strong>Autor: Deputado Estadual Marcelo CoelhoEmenta: “Declara de Utilidade Pública a LIFA-Ligade Futebol Amador de Aracruz”
Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 3266RELATÓRIOCuida-se nestes autos da emissão de parecerdo Relator, quanto à constitucionalidade e legalidadeda proposição legislativa em epígrafe, de iniciativado Exmo. Senhor. Deputado Marcelo Coelho, cujoconteúdo, em síntese, dispõe sobre “Declarar deUtilidade Pública a LIFA – Liga de Futebol Amadorde Aracruz”.A proposição foi protocolizada no dia 18 deabril de <strong>2011</strong>, lida no expediente da Sessão Ordináriado dia 19 de abril de <strong>2011</strong> e publicada no Diário doPoder Legislativo - DPL, edição do dia 16 de maio de<strong>2011</strong>, às páginas 1552 e 1553.Além do articulado legal da proposição e suajustificativa, o processo está instruído com osdocumentos necessários para o preenchimento dosrequisitos legais e atende perfeitamente osdispositivos da Lei nº 3.979/87 e suas alterações.Dentre os documentos colacionados, consta oEstatuto, o Registro do Estatuto no Cartório deRegistro Civil de Pessoas Jurídicas do Município eComarca de Aracruz-<strong>ES</strong>, bem como o Atestado defuncionamento assinado por Jones Cavaglieri Prefeitoem exercício do Município de Aracruz, BalançoPatrimonial, Declaração de Utilidade Pública doMunicípio de Aracruz e CNPJ de nº09.471.722/0001-07, com sede e foro na Cidade deAracruz <strong>ES</strong>.O Projeto veio a esta Comissão deConstituição e Justiça para análise e parecer na formado art. 41, I, do Regimento Interno (Resolução nº2.700/09).É o relatório.PARECER DO RELATORDA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTODA JURIDICIDA<strong>DE</strong>, DA LEGALIDA<strong>DE</strong> E DACONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong> FORMAL EMATERIAL.Sob o prisma da constitucionalidade elegalidade, não há quaisquer obstáculos a sereminvocados, eis que o Projeto de Lei em epígrafe tratade matéria de competência legislativa remanescente,consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, daConstituição Federal.“Art. 25. Os Estados organizam-se eregem-se pelas Constituições e leisque adotarem, observados osprincípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados àscompetências que não lhes sejamvedadas por esta Constituição”.Ademais, verificamos pela exegese dasregras constitucionais contidas nos arts. 55, 56 e 68,parágrafo único, todos da Carta Estadual, que aespécie normativa adequada para tratar do tema é alei ordinária, estando o projeto, neste aspecto, emsintonia com a Constituição Estadual.Quanto à iniciativa da matéria em apreço,encontra amparo no art. 63, caput, da ConstituiçãoEstadual, que estabelecem a iniciativa concorrentepara legislar.“Art. 63. A iniciativa das leis cabe aqualquer membro ou comissão daAssembleia Legislativa, aoGovernador do Estado, ao Tribunalde Justiça, ao Ministério Público eaos cidadãos, satisfeitos os requisitosestabelecidos nesta Constituição.(...)”No que tange ao aspecto daconstitucionalidade formal objetiva, cumpre-nosevidenciar que a aprovação da matéria, é decompetência da Comissão de Justiça, Serviço Públicoe Redação, nos termos do art. 41, I, do RegimentoInterno.Quanto ao aspecto da legalidade, o Projetodeve atender aos requisitos estabelecidos na LeiEstadual nº 3.979/87, alterada pelas Leis nºs.7.822/04, 8.120/05 e 8.802/08; que dispõe em seu art.1º, in verbis:“Art. 1º - As sociedades civis, asassociações e as fundações emfuncionamento efetivo no Estado como fim exclusivo de servirdesinteressadamente à coletividade,podem ser declaradas de utilidadepública, provados os seguintesrequisitos:I – personalidade jurídica há mais dedois anos – através de certidãoexpedida pelo Cartório de RegistroCivil de Pessoas Físicas e Jurídicas;II – efetivo funcionamento há maisde dois anos de serviçodesinteressado e gratuito prestado àcoletividade – através de documentoexpedido pelo Juiz de direito, pelorepresentante do Ministério PúblicoEstadual ou pelo Prefeito Municipalda Comarca ou Município onde aorganização funciona e copia doestatuto; (NR)III – não remuneração dos cargos dadiretoria da organização e da nãodistribuição de lucros, bonificaçõesou vantagens a dirigentes,mantenedores ou associados, sobnenhuma forma ou pretexto – atravésdo balanço anual;
- Page 1: ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUARTA-FEIRA
- Page 6: 4 - Diário do Poder Legislativo Vi
- Page 11: Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 14 and 15: 3251 - Diário do Poder Legislativo
- Page 18 and 19: 3255 - Diário do Poder Legislativo
- Page 20 and 21: 3257 - Diário do Poder Legislativo
- Page 22 and 23: 3259 - Diário do Poder Legislativo
- Page 24 and 25: 3261 - Diário do Poder Legislativo
- Page 33 and 34: Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 35 and 36: Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 37: Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 40 and 41: 3277 - Diário do Poder Legislativo
- Page 42 and 43: 3279 - Diário do Poder Legislativo
- Page 44 and 45: 3281 - Diário do Poder Legislativo
- Page 46 and 47: 3283 - Diário do Poder Legislativo
- Page 48 and 49: 3285 - Diário do Poder Legislativo
- Page 50 and 51: 3287 - Diário do Poder Legislativo
- Page 52 and 53: 3289 - Diário do Poder Legislativo
- Page 54 and 55: 3291 - Diário do Poder Legislativo
- Page 56: 3293 - Diário do Poder Legislativo
- Page 60 and 61: 3297 - Diário do Poder Legislativo
- Page 62: 3299 - Diário do Poder Legislativo
- Page 66 and 67: 3303 - Diário do Poder Legislativo
- Page 68 and 69: 3305 - Diário do Poder Legislativo
- Page 70 and 71: 3307 - Diário do Poder Legislativo
- Page 72 and 73: 3309 - Diário do Poder Legislativo
- Page 74 and 75: 3311 - Diário do Poder Legislativo
- Page 76 and 77:
3313 - Diário do Poder Legislativo
- Page 78 and 79:
3315 - Diário do Poder Legislativo
- Page 80 and 81:
3317 - Diário do Poder Legislativo
- Page 82 and 83:
3319 - Diário do Poder Legislativo
- Page 84 and 85:
3321 - Diário do Poder Legislativo
- Page 86 and 87:
3323 - Diário do Poder Legislativo
- Page 88 and 89:
3325 - Diário do Poder Legislativo
- Page 90 and 91:
3327 - Diário do Poder Legislativo
- Page 93 and 94:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 95 and 96:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 97 and 98:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 99 and 100:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 101 and 102:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 103 and 104:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 105 and 106:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 107 and 108:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 109 and 110:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 111 and 112:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 113 and 114:
Vitória-ES, quarta-feira, 13 de ju
- Page 115 and 116:
HINO NACIONAL BRASILEIROPoema: Joaq