3321 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>OFÍCIO S/N.º-<strong>2011</strong>Vitória, 27 de junho de <strong>2011</strong>.Senhor Presidente:Solicito a V. Ex.ª que seja justificada minhaausência na sessão ordinária do dia 21 de junho, nostermos do §.6.º do artigo 305 do Regimento InternoAtenciosamente,WANILDO SARNÁGLIADeputado EstadualAoEx. mo Sr.RODRIGO CHAMOUNPresidente da Assembleia Legislativa do Estado doEspírito SantoN<strong>ES</strong>TAO SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) – Justificada a ausência. À Secretaria.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTOGABINETE DA <strong>DE</strong>PUTADAEMENDA MODIFICATIVA N.º 01 AO PROJETO<strong>DE</strong> LEI N.º 159/<strong>2011</strong>Senhor Presidente:O § 3º do artigo 16 do Projeto de Lei 159/<strong>2011</strong>,passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 16 (...)(...)§ 3º Com relação à interação comercialdeverá ser observada a aplicação doartigo 39, incisos I e IV, da Lei nº8.078, de 11.9.1900 c/c o artigo 56,incisos I, VII e IX, X e XII, semprejuízo das demais sançõesadministrativas e penais, em relaçãoaos artigos 12 e 16 e seus parágrafos,do Decreto Federal nº 24.492,28.6.1934.Sala das Sessões, 20 de junho de <strong>2011</strong>.LUZIA TOLEDODeputada Estadual - PMDBO SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) – Junte-se ao Projeto de Lei n.º159/<strong>2011</strong>.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTOGABINETE DO <strong>DE</strong>PUTADOPROJETO <strong>DE</strong> R<strong>ES</strong>OLUÇÃO N.º 22/<strong>2011</strong>Altera o Regimento Interno paradispor sobre o Procon-Assembléia eatribuir à Comissão de Defesa doConsumidor a defesa da LivreConcorrência, da Economia Popular edo Contribuinte.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTO<strong>DE</strong>CRETA:Art. 1º. A Resolução 2.700, de 15 de julho de2009, Regimento Interno da Assembléia Legislativa,terá alterado o inciso III do seu art. 40, que passa avigorar com a seguinte redação:“Art. 40. --------------------------------III - de Defesa do Consumidor e doContribuinte (NR).-------------------------------------------“Art. 2º. A Resolução 2.700, de 15 de julho de2009, Regimento Interno da Assembléia Legislativa,vigorará acrescida, ao seu art. 42, de um parágrafoúnico, com a seguinte redação:Art. 42. ---------------------------Parágrafo único: As matériasrelacionadas à economia popular,assim considerada a disciplina daordem econômica em proteção à livreconcorrência, defesa do Consumidorou do Contribuinte são de competênciada Comissão de que trata o inciso IIIdo artigo 40 deste Regimento.”Art. 3º A Resolução 2.700, de 15 de julho de2009, Regimento Interno da Assembléia Legislativa,terá alterado o caput do seu art. 44, e, ainda, seráacrescida dos incisos XIII, XIV e XV, que vigorarãocom a seguinte redação:“Art. 44. À Comissão de Defesa doConsumidor e do Contribuinte competeopinar sobre: (NR)----------------------------XIII- proteção à livre concorrência,combate às infrações à ordemeconômica e defesa da economiapopular e do contribuinte.
Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 3322XIV- ajuizamento, por parte doProcon- Assembléia, de ação civilpública ou coletiva em defesa dosconsumidores, da livre concorrência,combate a infrações à ordemeconômica e defesa da economiapopular.XV- produção e consumo.”Art. 4º. - A Resolução 2.700, de 15 de julho de2009, Regimento Interno da Assembléia Legislativa,fica acrescida do art. 44-A e §§, com a seguinteredação:“Art. 44-A. O Procon-Assembléia,criado e regido por Resoluçãoespecífica, fica vinculado à ComissãoPermanente de Defesa do Consumidore do Contribuinte, competindo ao seuPresidente dirigir o referido órgão.§ 1º O Procon- Assembléia, semprejuízo das atribuições previstas naResolução específica, defenderá emjuízo, a título coletivo, osconsumidores, a livre concorrência,combaterá as infrações à ordemeconômica e defenderá a economiapopular.§ 2º O capítulo XIII do Título VIIIdeste Regimento será aplicadosubsidiariamente a este artigo, no quecouber, assegurada a autonomia doProcon- Assembléia na defesa dosinteresses e direitos difusos e coletivosde interesses dos consumidores, dalivre concorrência e combate àsinfrações à ordem econômica e àeconomia popular.§ 3º O ajuizamento de ação civilpública ou coletiva, pelo Procon –Assembléia, em defesa do consumidor,da livre concorrência e combate àsinfrações à ordem econômica e àeconomia popular se dará por decisãoda Comissão de Defesa do Consumidore do Contribuinte, mas será precedidado direito de defesa, no âmbitoadministrativo, observado o quedemais dispuser a Resoluçãoespecífica.” (NR)Art. 5º. É de competência da Mesa Diretora daAssembléia Legislativa fixar o pessoal e a estruturaadministrativa para viabilizar o regular funcionamentodo Procon-Assembléia.Parágrafo único. Enquanto não estabelecido opessoal e estrutura administrativa, o Procon-Assembléia funcionará com o apoio da estrutura daComissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.Art. 6º. Revogam-se o inciso XVIII do art. 42 eo parágrafo único do art. 44 da Resolução 2.700, de 15de julho de 2009.Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na datade sua publicação.Sala das Sessões, 20 de junho de <strong>2011</strong>.GILSINHO LOP<strong>ES</strong>Deputado EstadualJUSTIFICATIVAÉ necessário colocar em pleno funcionamento,para o prestígio da AL<strong>ES</strong> e defesa dos consumidores, oProcon – Assembléia, já previsto no Regimento Interno.Para que possamos dar um exemplo, o Procon –Assembléia de Minas Gerais, subordinado à Comissãode Defesa do Consumidor e do Contribuinte, já atendeu,desde que foi constituído, mais de 1 milhão deconsumidores, conforme disponibilizado em relatóriosno site daquela Casa. -http://www.almg.gov.br/procon/relatorios/Relatorio2010.pdfO Regimento Interno da AL<strong>ES</strong> necessitaalteração, pois ao mesmo tempo que submeteu oProcon- Assembléia à Comissão de Consumidor, oajuizamento de ações coletivas ficou atrelado à MesaDiretora.Ocorre que a lei de regência da ação civilpública não admite que a AL<strong>ES</strong> ajuíze ação coletiva emdefesa do Consumidor, o que, segundo o Código deDefesa do Consumidor, pode ser feito pelo Procon-AL<strong>ES</strong>. Veja-se:Lei 7.347/85, Lei de Regimento da Ação CivilPública:Art. 5.º Têm legitimidade para propora ação principal e a ação cautelar:I - o Ministério Público;II - a Defensoria Pública;III - a União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios;IV - a autarquia, empresa pública,fundação ou sociedade de economiamista;V - a associação que,concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1(um) ano nos termos da lei civil;b) inclua, entre suas finalidadesinstitucionais, a proteção ao meioambiente, ao consumidor, à ordemeconômica, à livre concorrência ouao patrimônio artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico;
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