3277 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>PARECER N.º 219/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO épela Manutenção do Despacho Denegatório doPresidente da Mesa Diretora, lançado no Projetode Lei n.º 150/<strong>2011</strong>, de autoria do DeputadoLuciano Rezende.Sala Rui Barbosa, 21 de junho de <strong>2011</strong>.ELCIO ALVAR<strong>ES</strong>PresidenteCLAUDIO VEREZARelatorRODNEY MIRANDADARY PAGUNGGIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong>MARCELO SANTOSO SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) - Publique-se.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 218/<strong>2011</strong>Proposição: Projeto de Lei n.º 156/<strong>2011</strong>Autora: Deputada Estadual Lúcia DornellasEmenta: Cria o “Programa de Combate à AgressãoDoméstica de Crianças e Adolescentes”, no Estadodo Espírito Santo.RELATÓRIOO Projeto de Lei n.º 156/<strong>2011</strong>, de autoria daSenhora Deputada Lúcia Dornellas, objetiva disporsobre a criação do “Programa de Combate à AgressãoDoméstica de Crianças e Adolescentes”, no Estadodo Espírito Santo, e, para tanto, apresenta outrasprovidências. A Proposição foi protocolizada no dia25 de maio de <strong>2011</strong>.Por sua vez, o Projeto de Lei foi lido naSessão Ordinária do dia 30 do mesmo mês e ano,oportunidade esta em que recebeu despacho doSenhor Presidente pela devolução ao seu autor, porinfringir o art. 63, parágrafo único, incisos III e VI,da Constituição Estadual. A Deputada Autoraapresentou, tempestivamente, recurso contra odespacho que lhe devolveu o Projeto. Após, aProposição Legislativa recebeu encaminhamento paraesta Comissão de Constituição e Justiça, ServiçoPúblico e Redação, conforme dispõe o parágrafoúnico, do art. 143, do Regimento Interno da AL<strong>ES</strong>(Resolução n.º 2.700/2009).Este é o Relatório.PARECER DO RELATORConforme acima grifado, Projeto de Lei n.º156/<strong>2011</strong>, de autoria da Senhora Deputada LúciaDornellas, visa definir a criação do: “Programa deCombate à Agressão Doméstica de Crianças eAdolescentes”, que tem por objetivo fomentarmedidas legislativas, administrativas, sociais eeducativas adequadas à proteção da criança e doadolescente contra todas as modalidades deviolência física, psicológica ou sexual, abandono outratamento negligente, maus tratos ou exploração,enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais, deseus representantes legais ou de qualquer outrapessoa a quem a guarda tenha sido confiada, ou soba tutela do Estado. Para fins de adequação ecomplementação, a normatização ainda prevê outrasprovidências referentes:I) No que tange às ações previstas no“Programa de Combate à AgressãoDoméstica de Crianças eAdolescentes”, serão as mesmasdesenvolvidas e veiculadas pelamídia em geral, e em especial nospróprios órgãos estaduais,equipamentos urbanos, escolaspúblicas, Unidades Básicas de Saúdee entidades conveniadas, campanhaspermanentes de informação queespecifica;II) Prevê a ministração de cursos eatividades voltadas à preparação dosprofissionais de ensino e da saúde,que lidam diretamente com ascrianças e adolescentes vítimas deagressão doméstica, a fim de melhorefetivar a apuração e os cuidadosprestados aos jovens e às suasfamílias, sobretudo no sentido daprevenção;III) Prevê a realização de debates epalestras nas escolas com o objetivode informar crianças, adolescentes,pais, responsáveis legais, professorese diretores, acerca dos direitos dacriança e do adolescente, bem comoreforçar a noção destes enquantocidadãos e sujeitos de direitoshumanos, que devem ser respeitados;IV) Prevê a elaboração de cartilhascontendo os dados necessários para aidentificação de quadros de agressãodoméstica à criança e ao adolescente,
Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 3278o modo de proceder – tanto noaspecto médico, como no aspectojurídico, ao se confrontar um possívelcaso de violência doméstica, a serdesenvolvida com o apoio dosConselhos Regionais de Medicina ePsicologia, além da Ordem dosAdvogados do Brasil, Seção Estadodo Espírito Santo;V) Define como dever do PoderPúblico a promoção de políticas queatendam a criança e o adolescente nohorário do contra-turno escolar,construindo áreas de cultura, lazer,esportes e proporcionando atividadesconduzidas por profissionaisqualificados;VI) Determina que as delegaciasespeciais de atendimento à criança eao adolescente deverão produzir edivulgar relatórios semestrais com asrespectivas estatísticas de casos deagressão, tipos de abuso, faixa deidade e outras informaçõesrelevantes;VII) Define o conceito de agressãodoméstica, define como se dão osabusos físico, sexual, emocional epsicológico, e a caracterização danegligência em relação à criança e aoadolescente;VIII) Determina que as ações do“Programa de Combate à AgressãoDoméstica de Crianças eAdolescentes” serão desenvolvidasem parceria com a Secretaria deEstado de Assistência Social,Trabalho e Direitos Humanos –SEASTDH, a Secretaria de Estado daEducação – SEDU, a Secretaria deEstado da Saúde – S<strong>ES</strong>A, o ConselhoEstadual dos Direitos da Criança e doAdolescente - CRIAD e asSecretarias de Saúde e Educação dasPrefeituras Municipais;IX) Prevê que as ações do programacriado poderão sofrer alterações casodefinida e/ou demandada peloConselho Estadual da Criança e doAdolescente, conforme previsto noArtigo 7º da Lei nº. 4.521, de 18 dejaneiro de 1991;X) Prevê que anualmente, na semanaem que se comemora o Dia Nacionalde Combate ao Abuso e ExploraçãoSexual de Crianças e Adolescentes(18 <strong>DE</strong> MAIO), além de outroseventos destinados à conscientizaçãoda sociedade sobre as questõesrelacionadas à violência e exploraçãosexual de crianças e adolescentes,serão divulgados estudos, pesquisas eprojetos de enfrentamento aos maustratospraticados;XI) Por fim, determina que asdespesas decorrentes da implantaçãodesta lei correrão por conta dasdotações orçamentárias próprias,suplementadas se necessário.Notadamente, seu escopo é de granderelevância para o interesse público, daí o elevadograu de importância que apresenta. Principalmentecomo um bom objetivo de se combater à agressãodoméstica contra crianças e adolescentes. Nessestermos, dita a Justificativa do Projeto:“Em todo o mundo, a agressão àscrianças e adolescentes torna-se cadavez mais perceptível, e não se tratade um fenômeno restrito aos paísesda América Latina. Nos EstadosUnidos, estima-se queaproximadamente quatro milhões decrianças são vítimas de abuso, porano. No Brasil, de 400 mil a ummilhão; e os dados registrados emespecial no Estado do Espírito Santosão alarmantes.O presente Projeto de Lei, que cria o“Programa de Combate à AgressãoDoméstica de Crianças eAdolescentes”, tem por objetivofomentar medidas legislativas,administrativas, sociais e educativasadequadas à proteção da criança e doadolescente contra todas asmodalidades de violência física,psicológica ou sexual, abandono outratamento negligente, maus tratos ouexploração, enquanto se encontrarsob a guarda de seus pais, de seusrepresentantes legais ou de qualqueroutra pessoa a quem a guarda tenhasido confiada, ou sob a tutela doEstado”.Nessa linha, o mérito é reconhecido eratificado pelos direitos reconhecidos às crianças eaos adolescentes e que faticamente não éreconhecido. Assim, a autora afirma que: reconheceseque há um “silêncio” sobre o assunto, porém empleno século XXI, com os anseios dos governantes deelevar o país a maior destaque estratégico no
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