3261 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong>DO TRABALHADOR <strong>DE</strong> RADIODIFUSÃO ETELEVISÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO<strong>ES</strong>TADO, a ser comemorado, anualmente, no DIA14 <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>ZEMBRO, razão pela qual sugiro aosdemais membros desta Comissão a adoção doseguinte:PARECER N.º 04/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CULTURA ECOMUNICAÇÃO SOCIAL é pela APROVAÇÃOdo Projeto de Lei n.º 027/<strong>2011</strong>, de autoria doDeputado Estadual Sandro Locutor.Sala das Comissões, 20 de junho de <strong>2011</strong>.LUZIA TOLEDOPresidente/RelatoraCLAUDIO VEREZANILTON BAI<strong>ANO</strong>GILSINHO LOP<strong>ES</strong>O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (RODRIGOCHAMOUN) - Incluam-se na Ordem do Dia paracumprimento do prazo recursal.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 220/<strong>2011</strong>Parecer do Relator: Projeto de Lei de n.º 103/<strong>2011</strong>Autor: Deputado Estadual Luiz DurãoEmenta: “Declara de Utilidade Pública oSOMTIM<strong>ES</strong> – Sindicato dos Oficiais Marceneiros eTrabalhadores nas Indústrias Moveleiras do Estadodo Espírito Santo”.RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 103/<strong>2011</strong>, de autoria doDeputado Luiz Durão, dispõe “Declara de UtilidadePública o SOMTIM<strong>ES</strong> – Sindicato dos OficiaisMarceneiros e Trabalhadores nas IndústriasMoveleiras do Estado do Espírito Santo”.O autor da Propositura assevera najustificativa que o referido sindicato, “tem atividadede associação de defesa de direitos sociais, sem finslucrativos, com prestação de serviço desinteressado egratuito a seus associados. E que, a entidadeencontra-se em pleno e regular funcionamento,cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais”.A proposição foi protocolizada no dia 29 demarço de <strong>2011</strong>, lida no expediente da SessãoOrdinária do dia 18 de abril de <strong>2011</strong> e publicada noDiário do Poder Legislativo - DPL, edição do dia 11de maio de <strong>2011</strong>, às páginas1491.O Projeto veio a esta Comissão deConstituição e Justiça para análise e parecer na formado art. 41, I, do Regimento Interno (Resolução nº2.700/09).É o relatório.PARECER DO RELATORDA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTODA JURIDICIDA<strong>DE</strong>, DA LEGALIDA<strong>DE</strong> E DACONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong> FORMAL EMATERIALSob o prisma da constitucionalidade elegalidade, o Projeto de Lei nº 103/<strong>2011</strong>, encontraobstáculo para seguir sua tramitação nesta Casa deLeis, por ferimento ao princípio constitucional dalegalidade, em especial o previsto no art. 37, caput,da Constituição Federal e, por não atender osrequisitos legais previstos na Lei Estadual nº3.979/87, alterada pelas Leis nºs. 7.822/04, nº8.120/05 e nº 8.802/08; que dispõe, in verbis:Constituição Federal:“Art. 37. A administração públicadireta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios dalegalidade, da impessoalidade, damoralidade, da publicidade e daeficiência e, também, ao seguinte:”............................................................Lei Estadual nº 3.979/87“Art. 1º - As sociedades civis, asassociações e as fundações emfuncionamento efetivo no Estado como fim exclusivo de servirdesinteressadamente à coletividade,podem ser declaradas de utilidadepública, provados os seguintesrequisitos:I – personalidade jurídica há mais dedois anos – através de certidãoexpedida pelo Cartório de RegistroCivil de Pessoas Físicas e Jurídicas;II – efetivo funcionamento há maisde dois anos de serviçodesinteressado e gratuito prestado àcoletividade – através de documentoexpedido pelo Juiz de direito, pelorepresentante do Ministério PúblicoEstadual ou pelo Prefeito Municipal
Vitória-<strong>ES</strong>, quarta-feira, <strong>13</strong> de julho de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 3262da Comarca ou Município onde aorganização funciona e copia doestatuto; (NR)III – não remuneração dos cargos dadiretoria da organização e da nãodistribuição de lucros, bonificaçõesou vantagens a dirigentes,mantenedores ou associados, sobnenhuma forma ou pretexto – atravésdo balanço anual;IV - registro no Conselho Municipalde Assistência Social, onde estiveratuando, ou no Conselho Estadual deAssistência Social – CONEAS. (NR)Assim, conforme documentação acostada aosautos, a Propositura encontra gravame de ilegalidadenos seguintes itens:a) a não comprovação do que dispõeo inciso I da Lei Estadual nº 3979/87e suas alterações, através doAtestado juntado às fls. 05. O mesmonão informa o efetivo funcionamentodesinteressado e gratuito prestado àcoletividade.b) Não comprovação do inciso III daLei Estadual nº 3.979/87 e suasalterações, ou seja, a comprovaçãoda não remuneração dos cargos dadiretoria da organização através dobalanço anual. Ao contrário,destacamos que ao analisar osdocumentos, verificamos quehá distribuição de lucros,bonificações e vantagens adirigentes, mantenedores eassociados, em virtude do conteúdodo Balanço apresentado às fls. 06/11e do Estatuto às fls. 16/17.Referida Lei, ao exigir que aentidade comprove estar emfuncionamento há mais de dois anos(como comprovou, às fls. 05),também exige que as pessoas de suadiretoria não sejam remuneradas porseu munus. E s.m.j., é consideradasem fins lucrativos a pessoa jurídicade direito privado que não remuneraseus diretores e não distribui lucros,excedentes operacionais, dividendos,bonificações, participações ouparcelas do seu patrimônio,auferidos mediante o exercício desuas atividades, e os aplicaintegralmente na consecução dorespectivo objetivo social.Tal Lei define como serviçodesinteressado e gratuito àcoletividade aqueles prestados nasáreas educacional, cultural eartística, médica e de assistênciasocial ou qualquer outra, desde quede natureza filantrópica e em carátergeral indiscriminado. Assim sendo,entendemos que no estatuto devemser asseguradas as práticas degestão administrativa e patrimonialque garantam e preservam ointeresse público, afastados oseventuais interesses pessoais e degrupos, entre eles a nãoremuneração dos membrosdirigentes e a não distribuição delucros. Mas isso não foi oconstatado.Ademais, as entidades de benefíciosmútuos destinadas a proporcionarbens ou serviços a um círculo restritode associados ou sócios, comoparece ser o caso do referidoSindicato, também não devem estarno rol daquelas que podem serdeclaradas de utilidade pública. Aexpressão“servirdesinteressadamente à coletividade”,S.M.J., refere-se às entidades que sedispõem a abordar os complexosproblemas sociais, sem privilegiarum determinado campo, edesenvolver uma teia de relaçõesentre indivíduos, grupos e setores.Sendo desta forma, perante a análise jurídica,verifica-se do diagnóstico decorrente que,incontestavelmente, a pretensa normatividade daProposição Legislativa em comento traz ponto deantinomia com os preceitos constitucionais legais,tanto da Constituição Federal, quanto da LeiEstadual, destarte, tornando-se gravada comoformalmente e materialmente inconstitucional.CONCLUSÃOEx positis, concluímos pelainconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Leinº 103/<strong>2011</strong>, de autoria do Deputado Luiz Durão, nãodevendo, portanto, seguir sua tramitação normalnesta Casa de Leis, oportunidade em que sugerimosaos demais membros desta douta Comissão, a adoçãodo seguinte:PARECER N.º 220/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
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