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Anteriormente a criação da PROAES, os programas e ações de assistência<br />
estudantil, ficavam sob a responsabilidade da Pró-Reitoria de Ensino – PROEN,<br />
que não contava com profissionais de Serviço Social e/ou de áreas afins. A partir<br />
do repasse de recursos específicos para assistência estudantil, foram realiza<strong>dos</strong><br />
editais para concessão de auxílios estudantis embasa<strong>dos</strong> nas ações previstas no<br />
decreto PNAES, porém os processos se davam via editais específicos e a seleção<br />
era realizada por sistema de computador (software). A institucionalização desta<br />
Pró-Reitoria favoreceu o estabelecimento mais criterioso no atendimento das<br />
prerrogativas do programa de assistência<br />
O objetivo deste trabalho é expor a experiência <strong>dos</strong> profissionais de serviço<br />
social na implantação da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis no que concerne<br />
à estruturação, planejamento e execução <strong>dos</strong> projetos e serviços desenvolvi<strong>dos</strong><br />
na instituição. Para isso, far-se-á um breve histórico da assistência estudantil<br />
em âmbito nacional, assim como, a exposição da experiência desta política na<br />
UFRA em uma perspectiva de direito social, na garantia do direito a permanência<br />
e a formação em tempo hábil com qualidade aos discentes em vulnerabilidade<br />
socioeconômica.<br />
2 A ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL NO BRASIL<br />
No Brasil, há registros de que estas ações de assistência são desenvolvidas<br />
desde a década de 1930, porém a partir do “Movimento de Reforma Universitária”<br />
no século XX a Assistência foi incluída na agenda de lutas ganhando com isso,<br />
maior efetividade nas universidades públicas.<br />
A Constituição Federal de 1988, representou um marco na história, tendo<br />
em vista que, trouxe no seu bojo a inclusão de direitos políticos e sociais para os<br />
cidadãos. No seu capítulo III, com relação à educação ela determina que:<br />
Art. 205. A educação, direito de to<strong>dos</strong> e dever do Estado e da família,<br />
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,<br />
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o<br />
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.<br />
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:<br />
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br />
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,<br />
a arte e o saber;<br />
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência<br />
de instituições públicas e privadas de ensino;<br />
IV – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;<br />
V – Valorização <strong>dos</strong> profissionais da educação escolar, garanti<strong>dos</strong>,<br />
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por<br />
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;<br />
VI – Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;<br />
VII – garantia de padrão de qualidade;<br />
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,<br />
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao<br />
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.<br />
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de<br />
duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de<br />
educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos,<br />
metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção<br />
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e<br />
modalidades por meio de ações integradas <strong>dos</strong> poderes públicos das<br />
diferentes esferas federativas que conduzam a:<br />
I – Erradicação do analfabetismo;<br />
II – Universalização do atendimento escolar;<br />
III – melhoria da qualidade do ensino;<br />
IV – Formação para o trabalho;<br />
V – Promoção humanística, científica e tecnológica do País;<br />
Assim como, a educação passa a ser compreendida como direito de to<strong>dos</strong><br />
e dever do estado prover o acesso a to<strong>dos</strong> de maneira igualitária, a Constituição<br />
também apresenta uma nova concepção para a Assistência Social enquanto política<br />
social que compõe o tripé da Seguridade Social, juntamente com a política de<br />
saúde e a previdência social.<br />
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,<br />
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por<br />
objetivos:<br />
I – A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e<br />
à velhice;<br />
II – O amparo às crianças e adolescentes carentes;<br />
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;<br />
V – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência<br />
e a promoção de sua integração à vida comunitária;<br />
V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa<br />
portadora de deficiência e ao i<strong>dos</strong>o que comprovem não possuir<br />
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua<br />
família, conforme dispuser a lei.<br />
A partir dessa nova concepção contida na Constituição Federal sobre<br />
a educação e a Assistência social estas políticas assumem um novo patamar<br />
enquanto direitos <strong>dos</strong> cidadãos e não mais com um viés assistencialista. Neste<br />
sentido, Sposati (2004, p. 42) aponta que:<br />
A política de assistência social inscrita na CF/88 contesta o conceito<br />
de população beneficiária como marginal ou carente o que seria<br />
vitimá-la, pois suas necessidades advêm da estrutura social e não<br />
do caráter pessoal, tendo, portanto, como público alvo os segmentos<br />
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