MARCOS ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - UCDB
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INTRODUÇÃO<br />
A enfermagem brasileira constitui uma das áreas de profissionais de saúde com<br />
maior número de representantes e divide-se em categorias: enfermeiros, técnicos de<br />
enfermagem e auxiliares de enfermagem. Nessas categorias, encontramos o enfermeiro,<br />
profissional com nível de terceiro grau, graduado em instituição de ensino superior, com título<br />
de bacharel em enfermagem e/ou licenciado. O técnico de enfermagem é aquele com ensino<br />
médio e curso técnico na área específica com formação oferecida em escolas técnicas<br />
diversas. O auxiliar de enfermagem tem apenas o ensino fundamental e um curso específico<br />
para formação auxiliar e difere-se do técnico principalmente pela formação que não lhe<br />
permite prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos ou em unidades intensivas de<br />
alto nível. O auxiliar de enfermagem, nos dias atuais, pela legislação brasileira vigente, deverá<br />
capacitar-se como técnico de enfermagem dentro de um período máximo de cinco anos após o<br />
devido registro profissional, sem o que, após isso, terá sua inscrição junto aos Conselhos<br />
Regionais de Enfermagem cancelada.<br />
Essas categorias foram legalmente reconhecidas em 1986, com a aprovação da Lei<br />
n o 7.498, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem. Em virtude da<br />
inexistência de profissionais capacitados nos termos exigidos pela referida lei, a mesma, em<br />
seu artigo 23, enquadrou como atendentes de enfermagem aqueles que executavam atividades<br />
de enfermagem, atribuindo-lhes o direito de atuar em atividades elementares com a condição<br />
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