MARCOS ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - UCDB
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em 1890, época em que surgiu a primeira escola de enfermagem brasileira, os currículos<br />
foram implantados e implementados na formação dos profissionais, baseados nos modelos<br />
franceses e americanos de formação, sem atender a uma legislação específica.<br />
Em 1986, após anos de lutas dos profissionais e entidades de classe, foi decretada<br />
pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República a Lei n o 7.498 em 25 de<br />
junho do mesmo ano, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá<br />
outras providências. A partir daí, ficaram intituladas as categorias que compõem a<br />
enfermagem brasileira, especificando os níveis de formação profissional e suas atribuições<br />
(SANTOS, 2003, p. 363).<br />
De acordo com essa lei, regulamentada pelo Decreto n o 94.406/87, as atividades de<br />
Enfermagem devem ser exercidas privativamente pelo Enfermeiro, Técnico em Enfermagem,<br />
Auxiliar de Enfermagem e Parteiro, respeitados os respectivos graus de habilitação. Além<br />
disso, a própria lei prevê a concessão de autorização para exercício de atividades elementares<br />
de enfermagem para aqueles que já exerciam atividades antes da promulgação da referida lei,<br />
sem possuir formação específica regulada em lei, os quais constituem a categoria funcional de<br />
Atendentes de Enfermagem.<br />
categorias:<br />
Dessa maneira, a equipe de enfermagem no Brasil é constituída pelas seguintes<br />
a) Atendente de Enfermagem: profissional de Enfermagem que, sem formação específica<br />
inserida no sistema formal de ensino brasileiro, exercia atividades de Enfermagem antes<br />
da vigência da lei do exercício profissional. Atualmente, está autorizado a exercer as<br />
atividades elementares de enfermagem, com pouquíssimos representantes, por capacitação<br />
fornecida pelo próprio Ministério da Saúde através de um Programa de Formação<br />
Profissional, o PROFAE.<br />
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