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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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VI - tratando-se de condomínio horizontal, o ponto de entrega deverá situar-se no<br />

limite da via interna do condomínio com cada fração integrante do parcelamento; e<br />

VII - tratando-se de fornecimento destinado a sistema de iluminação pública, o ponto<br />

de entrega será, alternativamente:<br />

a) a conexão da rede de distribuição da concessionária com as instalações<br />

elétricas de iluminação pública, quando estas pertencerem ao Poder Público;<br />

b) o bulbo da lâmpada, quando as instalações destinadas à iluminação<br />

pública pertencerem à concessionária.<br />

Até o ponto de entrega a concessionária deverá adotar todas as providências com vistas a<br />

viabilizar o fornecimento, observadas as condições estabelecidas na legislação e<br />

regulamentos aplicáveis, bem como operar e manter o seu sistema elétrico (art. 10).<br />

O interessado poderá executar as obras de extensão de rede necessárias ao fornecimento<br />

de energia elétrica, mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado, devendo, para<br />

tanto, aprovar o respectivo projeto junto à concessionária antes do início das obras, pagar<br />

os eventuais custos consoante legislação e regulamentos aplicáveis, observar as normas e<br />

padrões técnicos da concessionária com respeito aos requisitos de segurança, proteção e<br />

operação, bem como submeter-se aos critérios de fiscalização e recebimento das<br />

instalações (art. 11).<br />

E nesse caso, a concessionária deverá participar financeiramente da obra, disponibilizar<br />

suas normas e padrões, analisar os projetos, orientar quanto ao cumprimento das<br />

exigências obrigatórias e eventuais estabelecidas nesta resolução (precisamente no art. 3º),<br />

realizar a indispensável vistoria com vistas ao recebimento definitivo da obra, sua<br />

necessária incorporação aos bens e instalações em serviço e a ligação da unidade<br />

consumidora (art. 11, § 1º).<br />

Os prazos para análise de projetos referentes às obras de extensão de rede, referidos no<br />

parágrafo anterior, são os seguintes, contados da data da solicitação (art. 11, § 2º):<br />

I - em tensão secundária de distribuição: 30 (trinta) dias;<br />

II - em tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: 45 (quarenta e cinco) dias; e<br />

III - em tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: serão estabelecidos<br />

de comum acordo entre as partes.<br />

A concessionária terá o prazo de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data<br />

do pedido de fornecimento ou de alteração de carga, respectivamente, conforme se tratar de<br />

tensão secundária ou tensão primária de distribuição inferior a 69 kV, para elaborar os<br />

estudos, orçamentos e projetos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para a<br />

conclusão das obras de distribuição destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual<br />

necessidade de participação financeira, quando (art. 28):<br />

I - inexistir rede de distribuição em frente à unidade consumidora a ser ligada;<br />

II - a rede necessitar de reforma e/ou ampliação; e<br />

III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo.<br />

A ANEEL poderá autorizar, mediante fundamentada justificativa técnica da concessionária, a<br />

adoção de horários de ponta ou de fora de ponta e de períodos úmidos ou secos diferentes<br />

daqueles estabelecidos no inciso XVII, art. 2º, em decorrência das características<br />

operacionais do subsistema elétrico de distribuição ou da necessidade de estimular o<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-17

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