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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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A partir do exercício financeiro de 2010, o Estado do Maranhão somente realizará<br />

transferências voluntárias para obras e ações de saneamento básico para Municípios que<br />

cumpram com as diretrizes da legislação federal de saneamento básico mediante a<br />

comprovação de que (art. 13, § 1 c ):<br />

I - possui plano municipal de saneamento básico ou plano setorial do serviço a ser<br />

beneficiado com a transferência voluntária;<br />

II - os serviços se encontram sob a regulação de entidade própria ou delegada;<br />

III - realize o controle da qualidade da água, bem como a sua divulgação, nos termos<br />

das normas de saúde pública e de defesa do consumidor;<br />

IV - os recursos transferidos serão destinados a sistemas e instalações operados por<br />

prestador próprio, com competências fixadas em lei, ou por prestador regularmente<br />

contratados ou, na hipótese do art. 10, § 1 c , da LNSB, por prestador autorizado;<br />

V - preste informações ao Sistema Nacional de Informações de Saneamento<br />

Ambiental - SINISA e ao Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SEIS.<br />

VI - os recursos de transferências voluntárias do Estado serão entregues somente ao<br />

Município, admitido que este indique o prestador dos serviços como executor.<br />

O regulamento desta Lei, no que se refere à gestão dos serviços de saneamento básico,<br />

poderá prever outras atribuições a cargo do Estado do Maranhão no campo da cooperação<br />

com os Municípios (art. 13, § 2 c ).<br />

Fica criado o Sistema Estadual de Saneamento Básico, integrado por todos os órgãos e<br />

entidades estaduais que possuam competência em matéria de saneamento básico assim<br />

constituído (art. 14):<br />

I - órgão superior: Conselho Estadual de Saneamento Básico, com competências<br />

normativas e de controle;<br />

II - órgão de controle social: o Conselho Estadual das Cidades, com competências de<br />

controle, bem como para viabilizar a integração da política de saneamento básico<br />

com outras políticas urbanas;<br />

III - órgão coordenador: Secretaria de Estado da Saúde, com competências de<br />

formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Saneamento Básico e<br />

monitorar e avaliar a execução de suas ações; e<br />

IV - órgãos executores: os demais órgãos ou entidades estaduais que possuam<br />

dentre suas competências a execução de ações de saneamento básico, inclusive<br />

quando para promover o turismo.<br />

Decreto do chefe do Poder Executivo regulamentará o Sistema Estadual de Saneamento<br />

Básico, dispondo sobre as competências de seus órgãos e entidades, para que atuem de<br />

forma eficiente e integrada (art. 14, § único).<br />

O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual<br />

de Saneamento Básico - PESB dar-se-á mediante:<br />

I - o apoio técnico e financeiro do Estado, por meio da Secretaria de Estado da<br />

Saúde, à elaboração dos planos municipais de saneamento básico, bem como aos<br />

projetos dele derivados, especialmente com o objetivo de captar recursos federais;<br />

II - a elaboração, em cooperação com os Municípios, de planos regionais de<br />

saneamento básico (art. 15).<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-232

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