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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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a) desapropriação;<br />

b) servidão<br />

administrativa;<br />

c) limitações<br />

administrativas;<br />

d) tombamento de imóveis<br />

ou de mobiliário urbano;<br />

e) instituição de unidades<br />

de conservação;<br />

f) instituição de zonas<br />

especiais de interesse<br />

social;<br />

g) concessão de direito real<br />

de uso;<br />

h) concessão de uso<br />

especial para fins de<br />

moradia;<br />

i) parcelamento, edificação<br />

ou utilização compulsórios;<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-194<br />

j) usucapião especial de<br />

imóvel urbano;<br />

l) direito de superfície;<br />

m) direito de preempção;<br />

n) outorga onerosa do<br />

direito de construir e de<br />

alteração de uso;<br />

o) transferência do direito<br />

de construir;<br />

p) operações urbanas<br />

consorciadas;<br />

q) regularização fundiária;<br />

r) assistência técnica e<br />

jurídica gratuita para as<br />

comunidades e grupos<br />

sociais menos favorecidos;<br />

s) referendo popular e<br />

plebiscito;<br />

Esses instrumentos regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta<br />

Lei (art. 4º, § 1º).<br />

4.21.10. Lei nº 10.406/2002, institui o Código Civil<br />

Sobre a propriedade, presume-se que toda construção ou plantação existente em um<br />

terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário (art.<br />

1.253).<br />

Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário,<br />

as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização (art.<br />

1.255). Mas se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno,<br />

aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante<br />

pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo (art. 1.255, § único).<br />

Além das causas previstas ao longo do Código, pode-se perder a propriedade por abandono<br />

e por desapropriação. (art. 1.275).<br />

O abandono se dá quando o proprietário não tem mais intenção de conservar a coisa em<br />

seu patrimônio e que não se encontrar na posse de outrem. Presumir-se-á de modo<br />

absoluto a intenção quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer<br />

os ônus fiscais (art. 1.276 e seu § 2º).<br />

Se o imóvel for urbano, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois,<br />

à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas<br />

circunscrições. Se o imóvel for situado na zona rural, poderá ser arrecadado, como bem<br />

vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize (art.<br />

1.276 e seu § 1º).<br />

O Código Civil, no capítulo sobre direitos de vizinhança, estabelece que o proprietário é<br />

obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros

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