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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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II - unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte estação de tratamento de<br />

esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade<br />

para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;<br />

III - unidades de transporte de esgoto de médio porte: interceptores, emissários e<br />

estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e<br />

menor ou igual a 1.000 l/s;<br />

IV - unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de<br />

esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou<br />

com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes,<br />

a critério do órgão ambiental competente;<br />

V - sistema de esgotamento sanitário: as unidades de coleta, transporte e tratamento<br />

de esgoto sanitário.<br />

4.4.6. Lei nº 11.445/2007<br />

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis n os 6.766/79,<br />

8.036/90, 8.666/93, 8.987/95; revoga a Lei n o 6.528/78.<br />

Tem como princípios fundamentais (art. 2º), entre outros:<br />

abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos<br />

resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do<br />

meio ambiente;<br />

adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e<br />

regionais;<br />

articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de<br />

combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da<br />

saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade<br />

de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;<br />

eficiência e sustentabilidade econômica;<br />

utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos<br />

usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;<br />

segurança, qualidade e regularidade;<br />

integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos<br />

hídricos.<br />

Considera saneamento básico como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações<br />

operacionais de (art. 3º inciso I):<br />

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e<br />

instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a<br />

captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;<br />

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações<br />

operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos<br />

esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio<br />

ambiente;<br />

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas<br />

e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e<br />

destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-47

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