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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações<br />

no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias<br />

anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;<br />

V - incorporar as alterações de que trata o § 3 o do art. 15 desta Lei, decorrentes da<br />

aprovação da lei orçamentária para 2008, podendo ainda incluir os demais<br />

elementos necessários à atualização do Plano Plurianual;<br />

VI - incorporar anexo contendo relação de obras inacabadas, observando as<br />

decisões do Tribunal de Contas da União sobre o assunto.<br />

O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na<br />

elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei (art.<br />

20). As audiências públicas regionais ou temáticas, realizadas durante a apreciação da<br />

proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a<br />

participação das entidades da sociedade civil (art. 20, § único).<br />

O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos<br />

subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas (art. 24):<br />

I - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;<br />

II - anexos atualizados incluindo a discriminação das ações a que se referem os arts.<br />

22 e 23, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional;<br />

III - relação atualizada das ações integrantes do Programa de Aceleração do<br />

Crescimento - PAC, com sua programação plurianual.<br />

4.23.2. Lei Complementar nº 125/2007<br />

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do<br />

Desenvolvimento do Nordeste - SU<strong>DE</strong>NE; estabelece sua composição, natureza<br />

jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei n o 7.827/89, e<br />

a Medida Provisória n o 2.156/2001; revoga a Lei Complementar n o 66/91.<br />

A área de atuação da Sudene abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande<br />

do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do<br />

Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nº 1.348/51, 6.218/75 e 9.690/98, bem como<br />

os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis,<br />

Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar,<br />

Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas,<br />

Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas,<br />

Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de<br />

Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni,<br />

Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do<br />

Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690/98, bem como o Município de Governador<br />

Lindemberg (art. 2º), abarcando os municípios que venham a ser criados ou desmembrados<br />

dos entes municipais integrantes da área de sua atuação (art. 2º, § único).<br />

Tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de<br />

atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e<br />

internacional (art. 3º), competindo-lhe (art. 4º):<br />

definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento<br />

sustentável de sua área de atuação;<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-211

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