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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre os casos e<br />

condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por<br />

esta Lei;<br />

II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo<br />

estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos<br />

gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dos níveis<br />

de exposição no território nacional; e<br />

III - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com<br />

metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para<br />

autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado<br />

à Rede Básica Nacional.<br />

Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase de<br />

autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou sempre que<br />

houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar<br />

medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentar relatório de cálculos<br />

efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme<br />

estabelecido pela normatização metodológica vigente (art. 16). Porém, o órgão regulador<br />

federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções a esta obrigatoriedade, em virtude<br />

de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de<br />

estações, submetendo-as previamente a consulta pública (art. 16, § 1º).<br />

O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão<br />

regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria (art.<br />

16, § 2º),<br />

Ressalta-se que é franqueado acesso livre e gratuito às informações sobre estações<br />

transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes<br />

estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico (art.<br />

17, § 1º), e a fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo as informações deverão<br />

ser também apresentadas na forma de um mapa de localização. A forma de apresentação<br />

das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos<br />

reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica.<br />

O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de<br />

energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei 8.987/95 e pelo<br />

art. 3º da lei 9.427/96 (art. 19).<br />

4.2. LICENCIAMENTO <strong>AMBIENTAL</strong><br />

Para o presente tópico, concernente à legislação ambiental, serão abordadas as seguintes<br />

normas:<br />

Lei nο 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e<br />

mecanismos de formulação e aplicação;<br />

Decreto nο 88.351/83, que regulamenta a Lei 6.938/81 e a Lei 6.902/81;<br />

Decreto nο 99.274/90, que regulamenta a Lei 6.938/81 (alterado pelos Decretos<br />

2.120/97 e 3.942/01);<br />

Resolução CONAMA nο 237/97, de 19.12.1997, que estabelece critério para<br />

exercício da competência para o licenciamento a que se refere o art. 10 da Lei<br />

6.938/81;<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-26

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