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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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atividades utilizadores de recursos ambientais, na forma especificada no ANEXO I desta<br />

Portaria, ficam dispensadas do requerimento de licenciamento ambiental junto à Secretaria<br />

de Estado do Meio e Recursos Naturais do Estado do Maranhão <strong>–</strong> SEMA quando o projeto<br />

apresentado à Caixa Econômica Federal <strong>–</strong> CEF demonstrar que não são geradores, efetiva<br />

ou potencialmente, de poluição, ou não capazes de causar degradação ambiental (art. 1 o ).<br />

Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos seguintes casos (art. 1º, (§ 1º):<br />

I <strong>–</strong> Empreendimentos e atividades especificadas no ANEXO I desta Portaria para os<br />

quais serão necessários o licenciamento ambiental ou consultada esta SEMA acerca<br />

do mesmo;<br />

II <strong>–</strong> Construção, instalação, ampliação ou funcionamento dos empreendimentos ou<br />

atividades utilizadores de recursos ambientais quando existentes o risco potencial ou<br />

efetivo de poluição, ou forem capazes de causar degradação ambiental;<br />

III <strong>–</strong> Empreendimentos que pretendam se localizar em Unidades de Conservação ou<br />

no seu entorno, ou em áreas especialmente protegidas nos termos da legislação<br />

ambiental; e,<br />

IV <strong>–</strong> Atividades que demandem serviços de supressão vegetal de origem nativa ou<br />

utilização de recursos hídricos.<br />

A utilização de recursos minerais na instalação e operação dos empreendimentos e<br />

atividades listados no ANEXO I deverá estar licenciada (art. 2º).<br />

Nas consultas formuladas junto à SEMA acerca da necessidade do licenciamento ambiental,<br />

conforme disposto no mencionado ANEXO I, deverão ser apresentados os documentos<br />

constantes do ANEXO II desta Portaria, sem prejuízo de outras exigências técnicas e<br />

jurídicas devidamente fundamentadas (art. 3º). Tais documentos deverão ser apresentados<br />

no original ou em cópia devidamente autenticada em cartório (art. 3º, § único).<br />

O licenciamento ambiental deverá ser requerido pelo empreendedor interessado (Parágrafo<br />

único).<br />

Qualquer dano ambiental decorrente das atividades desenvolvidas sem atendimento às<br />

determinações desta Portaria ou em violação à legislação ambiental em vigor deverá ser<br />

imediatamente comunicado à SEMA para apuração da responsabilidade administrativa, sem<br />

prejuízo das providências cabíveis pelo Ministério Público na apuração das<br />

responsabilidades civil e penal (art. 5 º ).<br />

As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, especificados no<br />

aludido ANEXO I, obedecerão ao procedimento normal de licenciamento, conforme<br />

orientação desta SEMA e check list constante do ANEXO III desta Portaria (art. 4º).<br />

A qualquer momento da análise, a SEMA poderá solicitar outras informações ou<br />

documentos, caso julgue necessário. Os documentos apresentados em forma de fotocópia<br />

deverão estar autenticados ou ser acompanhados do documento original, para simples<br />

conferência.<br />

Dependendo do tipo, do porte, da localização e do potencial de impacto do<br />

empreendimento, a SEMA poderá solicitar algum tipo de Estudo Ambiental (<strong>EIA</strong>/RIMA, RCA,<br />

PCA, outros), em complementação aos documentos apresentados. Neste caso, será emitido<br />

um Termo de Referência para subsidiar a elaboração do estudo.<br />

4.26.5. Portaria SEMA n o 73/2008<br />

De 12.09.2008, que dispõe sobre os Processos Administrativos de licenciamento<br />

ambiental de empreendimentos agrícolas, de pecuária, silviculturais e de<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-226

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