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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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Constituem receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano<br />

(art. 11), entre outros, as taxas cobradas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos<br />

Recursos Hídricos referentes à expedição de licenças, à aplicação de multas e à realização<br />

de análises laboratoriais e as indenizações decorrentes das ações ajuizadas, com respaldo<br />

na legislação pertinente à preservação e conservação do meio ambiente, pelo Órgão<br />

Estadual competente.<br />

Entre os objetivos do Fundo Estadual tem-se (art. 10) o financiamento para as execuções<br />

das Políticas a cargo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos,<br />

que poderá ser total ou parcialmente para os projetos relacionados com a preservação e<br />

Conservação do Meio Ambiente, o desenvolvimento científico e tecnológico e o<br />

desenvolvimento urbano, elaborados por Órgãos ou Entes das Administrações Públicas<br />

Estadual e Municipal.<br />

ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO PIAUÍ<br />

4.27.5. Lei Complementar nº 87/2007<br />

Estabelece o Planejamento Participativo Territorial para o Desenvolvimento<br />

Sustentável do Estado do Piauí. A lei em comento estabelece, para fins de planejamento<br />

governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí,<br />

em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único. (Art. 1º)<br />

A regionalização para o desenvolvimento fundamenta-se em características ambientais;<br />

vocações produtivas e dinamismo das regiões; relações sócio-econômicas e culturais<br />

estabelecidas entre as cidades; regionalização político-administrativa e malha viária<br />

existente (§ 1º).<br />

Os Territórios de Desenvolvimento Sustentável constituem as unidades de planejamento da<br />

ação governamental, visando a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado, a<br />

redução de desigualdades e a melhoria da qualidade de vida da população piauiense,<br />

através da democratização dos programas e ações e da regionalização do orçamento (§ 2º).<br />

A ação governamental de que trata o § 2º será efetivada mediante a formulação do Plano<br />

Plurianual de Governo, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, dos Planos de<br />

Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do<br />

Estado do Piauí (§ 3º).<br />

A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e regionais,<br />

guardará perfeita coordenação e consonância com os planos, programas e projetos dos<br />

Governos da União e dos Municípios. (§ 4º)<br />

O planejamento da ação governamental será efetivado através das seguintes instâncias de<br />

participação que constituem, no seu âmbito de atuação, o espaço sócio-político de<br />

discussão, articulação, consulta e deliberação de políticas públicas, com pleno envolvimento<br />

dos segmentos sociais na definição de prioridades de investimento, consolidando espaços<br />

institucionais de participação e controle social:<br />

I - Assembléias Municipais;<br />

II - Onze Conselhos de Desenvolvimento Territorial Sustentável <strong>–</strong> CTDS;<br />

III - Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável <strong>–</strong> CEDS.<br />

As Assembléias Municipais, de responsabilidade dos agentes locais (Poder Público e<br />

Sociedade Civil), serão abertas à participação direta e universal de todos os cidadãos(ãs)<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-285

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