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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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solicitação da ANEEL (art. 5º, § único), que será transformada automaticamente em outorga<br />

de direito de uso de recurso hídrico tão logo receba da ANEEL a cópia do contrato de<br />

concessão ou do ato administrativo de autorização para exploração de potencial de energia<br />

hidráulica localizado em rios de domínio da União (art. 6º).<br />

4.10.20. Resolução CNRH nº 32/2003<br />

De 15.10.2003, institui a Divisão Hidrográfica Nacional.<br />

Institui a Divisão Hidrográfica Nacional em regiões hidrográficas, nos termos de seus<br />

anexos, com a finalidade de orientar, fundamentar e implementar o Plano Nacional de<br />

Recursos Hídricos (art. 1º).<br />

Considera como região hidrográfica o espaço territorial brasileiro compreendido por uma<br />

bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais,<br />

sociais e econômicas homogêneas ou similares (art. 1º, § único).<br />

4.10.21. Lei n ο 10.847/2004<br />

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.<br />

Compete à EPE, entre outros, obter a licença prévia ambiental e a declaração de<br />

disponibilidade hídrica necessárias às licitações envolvendo empreendimentos de geração<br />

hidrelétrica e de transmissão de energia elétrica, selecionados pela EPE; desenvolver<br />

estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica e socioambiental para os<br />

empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis; promover estudos e produzir<br />

informações para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético<br />

ambientalmente sustentável, incluindo planos e programas de eficiência energética (art. 4º).<br />

4.10.22. Lei n ο 10.881/2004<br />

Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades<br />

delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos<br />

hídricos de domínio da União.<br />

É estabelecido que poderá a ANA firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com<br />

entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei 9.433/97,<br />

que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos <strong>–</strong> CNRH para<br />

exercer funções de competência das Agências de Água, previstas nos art. 41 e 44 da<br />

mesma Lei, relativas a recursos hídricos de domínio da União (art. 1 o ). No entanto, caso seja<br />

instituída uma Agência de Água, esta assumirá as competências, encerrando-se, em<br />

conseqüência, o contrato de gestão referente à sua área de atuação (art. 1 o , § 2 o ).<br />

A delegação observará as mesmas condições estabelecidas pelos art 42 e 43 da<br />

Lei 9.433/97 (art. 1 o , § 1 o ), e os contratos de gestão discriminarão as atribuições, direitos,<br />

responsabilidades e obrigações das partes signatárias, entre outros, com o seguinte<br />

conteúdo mínimo (art. 2 o ): a obrigação de a entidade delegatária apresentar à ANA e ao<br />

respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício,<br />

relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das<br />

metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos<br />

gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas<br />

no inciso II do caput deste artigo (inciso III); a impossibilidade de delegação da competência<br />

prevista no inciso III do art. 44 da Lei 9.433/97 (inciso VI); a forma de relacionamento da<br />

entidade delegatária com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica<br />

(inciso VII); a forma de relacionamento e cooperação da entidade delegatária com as<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-111

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