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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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antropológicos, que deverá ser divulgado e colocado à disposição do público interessado<br />

(art. 50, §§ 1º e2 º).<br />

O <strong>Ibama</strong> elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das<br />

espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro e incentivará os<br />

competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo<br />

suas respectivas áreas de jurisdição Art. 53 e seu § único). E, excepcionalmente, poderá<br />

permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a<br />

programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o<br />

disposto nesta Lei e em regulamentação específica (art. 54).<br />

4.20. DAS ILHAS, ÁREAS <strong>DE</strong> VÁRZEA, TERRENOS DA MARINHA E TERRENOS<br />

MARGINAIS<br />

Para o presente tópico, serão abordadas as seguintes normas:<br />

Decreto-lei n° 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União (alterado pela<br />

Lei 225/48, 7.450/85, 9.636/98, 11.314/2006 e 11.481/2007 e Decreto-lei 2.398/87);<br />

Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e<br />

alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-<br />

Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987,<br />

regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias<br />

(alterada pelas Leis nº 9.821/99, 11.314/2006 e 11.481/2007);<br />

Decreto nº 3.725/2001, que regulamenta a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que<br />

dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens<br />

imóveis de domínio da União;<br />

Instrução Normativa SPU nº 2/2001, de 12.03.2001, disciplina a utilização ordenada<br />

de imóveis da União e a demarcação dos terrenos de marinha, dos terrenos<br />

marginais e das terras interiores, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.725/2001;<br />

Lei nº 10.406/2002, institui o Código Civil.<br />

A CR/88 estabelece como bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em<br />

terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, bem como os terrenos<br />

marginais e as praias fluviais, os potenciais de energia hidráulica, os recursos minerais,<br />

inclusive os do subsolo, os terrenos de marinha e seus acrescidos, as cavidades naturais<br />

subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos e as ilhas fluviais e lacustres nas<br />

zonas limítrofes com outros países, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as<br />

praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a<br />

sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental<br />

federal, e as referidas no art. 26, II (art. 20, incisos).<br />

4.20.1. Decreto-lei n° 9.760/46<br />

Dispõe sobre os bens imóveis da União (alterado pela Lei 225/48, 7.450/85, 9.636/98,<br />

11.314/2006 e 11.481/2007 e Decreto-lei 2.398/87).<br />

O art. 1° inclui entre os bens imóveis da União os terrenos de marinha. São conceituados<br />

como os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até<br />

onde se faça sentir a influência das marés, ou os que contornam as ilhas situadas em<br />

zona onde se faça sentir a influência das marés, em uma profundidade de 33 (trinta e três)<br />

metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamarmédio<br />

de 1831 (art. 2°), sendo que a influência das marés é caracterizada pela oscilação<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-180

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