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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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XIX - Secretarias Municipais de Saúde;<br />

XX - A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba<br />

(CO<strong>DE</strong>VASF);<br />

XXI - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);<br />

XXII - Instituto de Terras do Piauí (INTERPI);<br />

XXIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Piauí - FETAG/PI;<br />

XXIV - Assembléia Legislativa do Estado do Piauí;<br />

XXV - Banco do Brasil S/A (BB);<br />

XXVI - Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS);<br />

XXVII - Centro de Formação em Agroecologia (CERAC);<br />

XXVIII - CEEA - Centro de Educação Ambiental e Assessoria (CEEA);<br />

XXIX - Fundação Mandacaru;<br />

XXX - Organizações não Governamentais (ONGs);<br />

XXXI - Caixa Econômica Federal (CEF);<br />

XXXII - Centro Federal de Ensino Tecnológico (CEFET).<br />

Os demais órgãos públicos federais, estaduais ou locais, as empresas de iniciativa privada e<br />

a sociedade civil organizada poderão participar do Comitê, dentro de suas próprias<br />

atribuições, como órgãos de apoio eventual, cooperando nas seguintes atividades (art. 16):<br />

I - campanhas educativas e de divulgação das ações relacionadas ao Comitê;<br />

II - apoio à vigilância, comunicando ao Corpo de Bombeiros Militar sempre que for<br />

observado princípio de incêndios.<br />

Ao final de cada ano, os órgãos participantes do Comitê apresentarão à Coordenação Geral<br />

do Comitê, relatórios sobre os registros e ocorrências de incêndios, atividades preventivas e<br />

de combate aos incêndios desenvolvidas nas diferentes situações (art. 17).<br />

4.27.13. Decreto nº 13.702/2009<br />

Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado do<br />

Piauí, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMA<strong>DE</strong>IRA e<br />

estabelece procedimentos na aquisição de produtos e subprodutos de madeira de<br />

origem nativa pelo Governo do Estado do Piauí. Para efeitos deste decreto,<br />

compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora<br />

brasileira, os seguintes (art. 1º, § 1º):<br />

1. madeiras em toras;<br />

2. toretes;<br />

3. postes não imunizados;<br />

4. escoramentos;<br />

5. palanques roliços;<br />

6. dormentes;<br />

7. estacas e mourões;<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-300

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