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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena<br />

propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal<br />

nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;<br />

c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;<br />

d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,<br />

outorgadas pela autoridade competente;<br />

intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental,<br />

observados os parâmetros desta Resolução.<br />

Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo<br />

impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para<br />

intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos<br />

termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização,<br />

motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis (art. 4º). A autorização<br />

é dada pelo órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do<br />

órgão federal ou municipal de meio ambiente (quando a intervenção ou supressão for em<br />

APP situada em área urbana e desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente,<br />

com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de<br />

municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão<br />

ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico) (art. 4º, § 1º e 2º).<br />

4.21.12. Resolução Normativa ANEEL nº 279/2007<br />

De 11.09.2007, estabelece os procedimentos gerais para requerimento de declaração<br />

de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão<br />

administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de<br />

geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários,<br />

permissionários e autorizados.<br />

Para obtenção da declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, o<br />

concessionário, permissionário ou autorizado deverá enviar à ANEEL, sem prejuízo do<br />

disposto no art. 4º desta Resolução, requerimento acompanhado dos seguintes documentos<br />

e informações (art. 2º):<br />

I - especificação da dimensão, em hectares, e destinação das áreas de terras<br />

necessárias à implantação do empreendimento, discriminadas por Estado e<br />

Município;<br />

II - mapa planialtimétrico, com representação cartográfica das curvas de níveis,<br />

apresentando a projeção Universal Transversa de Mercator - UTM, o nome e a<br />

assinatura do responsável técnico, que possibilite a visualização:<br />

a) da poligonal envolvendo a área objeto do requerimento, com todos os vértices<br />

numerados em concordância com o memorial descritivo;<br />

b) da representação dos limites dos imóveis atingidos; e<br />

c) no caso de centrais hidrelétricas, do arranjo-geral do empreendimento, com as<br />

indicações dos níveis de água máximo normal e máximo maximorum do reservatório,<br />

da Área de Preservação Permanente, para relocação de pessoas, para canteiro de<br />

obras e demais estruturas, tais como áreas de empréstimo, bota-fora e vias de<br />

acesso, bem como das áreas indispensáveis à continuação da obra e das que se<br />

destinam à revenda.<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-196

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