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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver<br />

diversas ações federais (art. 2º) entre as quais a proposição e edição de normas,<br />

fiscalização e controle do uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a<br />

levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as<br />

cavidades naturais subterrâneas existentes.<br />

4.19. MONITORAMENTO <strong>AMBIENTAL</strong><br />

Para o presente tópico, serão abordadas as seguintes normas:<br />

Decreto nº 2.519/98, Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada<br />

no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992;<br />

Lei nº 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da<br />

Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da<br />

Natureza <strong>–</strong> SNUC (altera as Leis 4.771/65, 5.197/67, 6.938/81 e 9.605/98,<br />

regulamentada pelos Decretos 3.834/2001 e 4.340/2002).<br />

4.19.1. Decreto nº 2.519/98<br />

Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em<br />

05 de junho de 1992. O artigo 2 da Convenção se vale de termos, para fins deste ato. São<br />

eles:<br />

Área protegida - significa uma área definida geograficamente que é destinada, ou<br />

regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação.<br />

Condições in-situ - significa as condições em que recursos genéticos existem em<br />

ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas,<br />

nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.<br />

Conservação ex-situ - significa a conservação de componentes da diversidade<br />

biológica fora de seus habitats naturais.<br />

Conservação in-situ - significa a conservação de ecossistemas e habitats naturais e<br />

a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios<br />

naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham<br />

desenvolvido suas propriedades características.<br />

Diversidade biológica - significa a variabilidade de organismos vivos de todas as<br />

origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e<br />

outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;<br />

compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de<br />

ecossistemas.<br />

Ecossistema - significa um complexo dinâmico de comunidade vegetais, animais e<br />

de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade<br />

funcional.<br />

Habitat - significa o lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre<br />

naturalmente.<br />

Organização regional de integração econômica - significa uma organização<br />

constituída de Estados soberanos de uma determinada região, a que os Estados<br />

membros transferiram competência em relação a assuntos regidos por esta<br />

Convenção, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos<br />

internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-177

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