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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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Estabelece que na comercialização de energia elétrica de que trata este Decreto deverão<br />

ser obedecidas, dentre outras, as seguintes condições (art. 2º):<br />

os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia e<br />

potência para garantir cem por cento de seus contratos, a partir da data de<br />

publicação deste Decreto (inciso I);<br />

os agentes de distribuição deverão garantir, a partir de 1o de janeiro de 2005, o<br />

atendimento a cem por cento de seus mercados de energia e potência por<br />

intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia<br />

Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela<br />

ANEEL (inciso II); e<br />

os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes<br />

de distribuição e agentes vendedores deverão, a partir de 1o de janeiro de 2005,<br />

garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia e<br />

potência, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e,<br />

quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL (inciso III).<br />

4.1.21. Decreto nº 5.177/2004<br />

Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848/2004, e dispõe sobre a organização, as<br />

atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica <strong>–</strong><br />

CCEE.<br />

Este decreto regulamentou a Lei nº 10.848/2004 no aspecto de dispor sobre a organização,<br />

as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica <strong>–</strong><br />

CCEE, cuja finalidade é viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema<br />

Interligado Nacional <strong>–</strong> SIN.<br />

4.1.22. Resolução normativa nº 63/2004, de 12.05.2004<br />

Aprova procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários,<br />

permissionários, autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia<br />

elétrica, bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema, pela<br />

comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de<br />

encargos setoriais.<br />

Dispõe que as penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo das sanções<br />

administrativas específicas previstas na legislação e regulamentação setorial vigentes,<br />

incluindo normas editadas ou homologadas pela ANEEL, desde que não impliquem mais de<br />

uma sanção disciplinar para um mesmo fato gerador (art. 1º, § único).<br />

4.1.23. Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005<br />

Decide, para fins de habilitação técnica e cadastramento pela Empresa de Pesquisa<br />

Energética - EPE, com vistas à participação nos leilões de energia, que todos os<br />

projetos e novos empreendimentos de geração, inclusive ampliação dos<br />

empreendimentos existentes, deverão estar registrados na Agência Nacional de<br />

Energia Elétrica <strong>–</strong> ANEEL.<br />

Estabelece que todos os projetos e novos empreendimentos de geração, inclusive<br />

ampliação de empreendimentos existentes e importação de energia elétrica, deverão estar<br />

registrados na Agência Nacional de Energia Elétrica <strong>–</strong> ANEEL (art. 1º), para o qual os<br />

empreendedores interessados no desenvolvimento de estudos de empreendimentos de<br />

geração de energia elétrica deverão apresentar requerimento à ANEEL, acompanhado da<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-23

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