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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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4.5.11. Portaria Normativa IBAMA nº 113/97, de 25.09.1997<br />

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades<br />

Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.<br />

Estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente<br />

poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos<br />

potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e<br />

subprodutos da fauna, flora e pesca, são obrigadas a registrar-se (art. 1º).<br />

Não será concedido registro à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham<br />

participado da administração de empresas ou sociedades que praticaram irregularidades<br />

ainda não sanadas junto ao IBAMA (art. 5º).<br />

A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pelo IBAMA do “Certificado de Registro”<br />

em modelo próprio, constituindo-se no documento comprobatório de aprovação do cadastro<br />

da entidade junto a este Instituto, o qual deverá ser apresentado à fiscalização do IBAMA ou<br />

Órgãos credenciados sempre que solicitado (art. 7º), cuja renovação dar-se-á até 28 de<br />

Fevereiro de cada ano, mediante o recolhimento da importância correspondente ao valor do<br />

registro de acordo com a(s) categoria(s) registrada(s), independente de notificação prévia do<br />

IBAMA (art. 8º).<br />

As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades com fins científicos e/ou educativos,<br />

assim reconhecidos pelo IBAMA, ficam isentas do pagamento do valor referente ao registro,<br />

bem como as entidades públicas federais, estaduais, municipais e as reconhecidas<br />

legalmente como de utilidade pública (art. 11).<br />

4.5.12. Portaria Normativa IBAMA nº 145-N/98, de 29.10.1998<br />

Fixa normas para a introdução e reintrodução de peixes, crustáceos, moluscos e<br />

macrófitas aquáticas para fins de aqüicultura.<br />

Estabelece normas para a introdução e reintrodução de organismos aquáticos para fins de<br />

aqüicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais (art. 1º), proibindo a introdução<br />

de espécies de peixes de água doce, bem como de macrófitas aquáticas (art. 2º).<br />

4.5.13. Lei n ο 9.985/2000<br />

Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o<br />

Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.<br />

No art. 53 e no seu § único é disposto que o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente<br />

uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção<br />

no território brasileiro e incentivará os órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações<br />

equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.<br />

4.5.14. Decreto n ο 4.895/2003<br />

Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio<br />

da União para fins de aqüicultura.<br />

Estabelece que o outorgado de espaço físico, inclusive de reservatórios de companhias<br />

hidroelétricas, garantirá o livre acesso de representantes ou mandatários dos órgãos<br />

públicos, bem como de empresas e entidades administradoras dos respectivos açudes,<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-58

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