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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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Fica dispensado da obrigatoriedade de apresentação do inventário florestal o responsável<br />

pela execução de plantio florestal com espécies nativas para fins de recuperação de<br />

cobertura florestal em Área de Preservação Permanente (art. 24, § 3º).<br />

A responsabilidade pela manutenção do plantio florestal é da pessoa física ou jurídica que o<br />

vinculou ao crédito de reposição florestal (art. 28).<br />

Ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, o responsável pelo plantio que<br />

obtenha no plantio florestal volume inferior ao crédito de reposição florestal gerado, quanto<br />

ao volume não obtido, adotará as seguintes providências (art. 29):<br />

I - solicitar o cancelamento do crédito, quando o crédito ainda não tiver sido utilizado;<br />

II - repor o volume equivalente, no ano agrícola subseqüente, quando o crédito já foi<br />

utilizado, diretamente ou negociado com terceiros, para a compensação de débito de<br />

reposição florestal.<br />

III - a não observância dos itens acima implicará no estorno do crédito concedido e o<br />

lançamento de débito de reposição florestal do mesmo valor, através de Auto de<br />

Infração a ser lavrado pela Secretaria de Meio Ambiente.<br />

Para os fins do aqui disposto as questões administrativas, climáticas, silviculturais ou<br />

ocorrência de fogo não serão consideradas caso fortuito ou força maior (art. 29, § único).<br />

4.26.11. Decreto nº 23.170/2007<br />

Regulamenta o Capítulo I da Lei 8.598, de 04 de maio de 2007, que instituiu o Cadastro<br />

de Atividade Florestal - CAF, composto pelo Cadastro de Exploradores e<br />

Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Maranhão - CEPROF-MA e o<br />

Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do<br />

Maranhão SISFLORA-MA.<br />

O Cadastro de Atividade Florestal, a que se refere o art. 1º da Lei n o 8.598/2007, é<br />

composto pelo Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado<br />

do Maranhão - CEPROF-MA e será operacionalizado pelo Sistema de Comercialização e<br />

Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-MA, regulamentados por este Decreto (Art.<br />

1 o ).<br />

A inscrição no cadastro no CEPROF-MA é obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas<br />

responsáveis por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem,<br />

industrializem, comercializem, armazenem ou consumam produtos, subprodutos ou matériaprima<br />

de qualquer formação florestal do Estado do Maranhão, inclusive plantios e<br />

reflorestamentos e será realizado nos termos do regulamento editado pelo órgão ambiental<br />

estadual (art. 3º).<br />

O cadastramento das pessoas físicas e jurídicas no CEPROF-MA é condição obrigatória<br />

para o acesso e a operacionalização do SISFLORA-MA, no exercício das atividades<br />

descritas no caput deste artigo, no âmbito do Estado do Maranhão, não desobrigando o<br />

empreendedor do cumprimento da legislação ambiental e demais exigências legais (art. 3º,<br />

§ 1º).<br />

Ficam isentas de inscrição no CEPROF-MA as pessoas físicas e jurídicas que (art. 3º, § 2º).:<br />

I - utilizem matéria-prima de origem vegetal para uso doméstico e/ou em benfeitorias<br />

em seu imóvel rural;<br />

II - desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais<br />

com utilização de matéria-prima florestal, previstas em regulamento.<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-248

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