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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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O Estado, por meio do Órgão Ambiental do Estado, no âmbito de suas competências,<br />

autorizará ou licenciará as atividades previstas nesta Lei e fiscalizará sua aplicação,<br />

podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis (art. 30).<br />

4.26.20. Lei nº 8.958/2009<br />

Altera o Decreto nº 7.641/80, que cria o Parque Estadual de Mirador. A Lei em questão<br />

altera os arts. 1º e 2 o Decreto de criação do Parque Estadual de Mirador, dispondo que<br />

delimita-se a uma área de 766.781,00 ha (setecentos e sessenta e seis mil, setecentos e<br />

oitenta e um hectares) e que se vincula administrativamente à Secretaria Estadual de Meio<br />

Ambiente e Recursos Naturais (art.1º).<br />

MEDIDAS COMPENSATÓRIAS<br />

4.26.21. Lei nº 8.528/2006<br />

Dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do<br />

Maranhão. O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos<br />

impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações,<br />

utilização de áreas de preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros, fica<br />

condicionado à adoção, pelo empreendedor de estabelecimento de medida compensatória<br />

que poderá incluir a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de<br />

proteção integral, a critério do Órgão Ambiental do Estado, definido em parecer<br />

fundamentado (art. 31).<br />

A área utilizada para compensação não poderá ser inferior àquela utilizada pelo<br />

empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções<br />

diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades (art. 31, § 1º) e será<br />

feita, preferencialmente, na bacia hidrográfica e no município onde está instalado o<br />

empreendimento (art. 31, § 2º).<br />

As espécies protegidas localizadas em áreas de agricultura intensiva, com uso contínuo de<br />

equipamentos agrícolas mecanizados poderão ser suprimidas, desde que autorizadas pelo<br />

órgão ambiental competente, devendo as espécies suprimidas serem devidamente<br />

compensadas (art. 43-A). Como compensação ambiental pela supressão das espécies<br />

vegetais na área requerida para desmatamento, o proprietário deverá oferecer área<br />

suplementar a ser incorporada na área de reserva legal (art. 43-A, § 1º).<br />

A proposta de compensação será elaborada pelo proprietário, segundo critérios<br />

estabelecidos pelo órgão ambiental competente (art. 43-A, § 2º). A área suplementar a ser<br />

incorporada na Reserva Legal deverá ser calculada de acordo com o somatório das<br />

Freqüências Relativas das espécies arbóreas protegidas a serem cumpridas, realizado<br />

através de Inventário Florestal, e a área a ser destinada, conforme definido nesta lei (art. 43-<br />

B).<br />

A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria prima florestal poderá, a critério do<br />

Órgão Ambiental do Estado, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio<br />

público de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse<br />

ecológico em troca de créditos de reposição, que podem ser utilizados para compor o<br />

percentual de consumo anual de matéria-prima florestal ou para abater débitos apurados por<br />

excesso de utilização de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa (art. 46).<br />

Os créditos concedidos em contrapartida ao imóvel alienado ao Estado na forma do caput<br />

deste artigo serão utilizados uma única vez, sendo o referido imóvel incorporado ao<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-265

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